Processo 5106506-03.2024.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5106506-03.2024.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5106506-03.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO : SANDRA CAPPELLI DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DOS SANTOS (OAB RJ111033) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO monocrática REFERENDADA A PARTIR DE 09/12/2021, DATA DE PUBLICAÇÃO DA EC 113/2021, A SELIC PASSOU A SER, SIMULTANEAMENTE, ÍNDICE DE CORREÇÃO E DE JUROS DE MORA. A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 3º DA EC 113 NÃO ADMITE O DESMEMBRAMENTO DA SELIC, DE MANEIRA QUE, MESMO NO PERÍODO EM QUE O ENTE PÚBLICO AINDA NÃO FOI CONSTITUÍDO EM MORA, HÁ INCIDÊNCIA PLENA DESSE ÍNDICE. TEMA 1.457 DO STF, SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE ESSA CONTROVÉRSIA (A SUSPENSÃO NÃO CONSTITUI EFEITO AUTOMÁTICO DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL, DEPENDENDO DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO RELATOR DO RECURSO PARADIGMA, CF. RE 966.177 RG-QO). A PARTIR DE 10/09/2025, DATA DE PUBLICAÇÃO DA EC 136/2025, O ART. 3º DA EC 113/2021 TEVE SUA REDAÇÃO ALTERADA E DEIXOU DE EXISTIR REGRA CLARA A RESPEITO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA QUE DEVERIAM SER ADOTADOS DORAVANTE NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. ATÉ DISPOSIÇÃO DE NOVA LEI ORDINÁRIA EM SENTIDO CONTRÁRIO, APLICAM-SE AS REGRAS SUPLETIVAS PREVISTAS EM LEI PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE QUANDO DEVIDA CADA PARCELA (INPC PARA CONDENAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CF. ART. 41-A DA LEI 8.213/1991, IPCA PARA CONDENAÇÕES EM MATÉRIA ASSISTENCIAL POR FORÇA DO P. ÚNICO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL, SELIC PARA QUESTÕES TRIBUTÁRIAS) E, A TÍTULO DE JUROS, A CONTAR DA CITAÇÃO, A SELIC MENOS O ÍNDICE APLICADO A TÍTULO DE CORREÇÃO (ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL). RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.   1.1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que condenou o INSS a "pagar à parte autora os resíduos devidos a título de pensão por morte NB 21/182.203.659-0, de titularidade de sua falecida genitora, Sra. THEREZINHA CAPPELLI DA COSTA, referentes à competência de 07/2020, consoante demonstrado no HISCRE acima, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, na forma da lei. Sobre a parcela atrasada incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ), e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." ( evento 35, SENT1 ). 1.2. O INSS, em recurso, sustentou que: A sentença previu a aplicação da Taxa Selic a partir da EC n. 113/21 a título de consectários legais. A EC n. 113/21 estipulava até então:     Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Contudo, foi publicada a Emenda Constitucional n. 136/2025 que alterou por completo o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e afastou a aplicação da Taxa Selic após 09/2025 nas condenações à Fazenda Pública.  Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte…

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