Processo 5106585-97.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Nº 5106585-97.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ANGELICA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Angelica Ribeiro e Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos interpuseram apelações cíveis contra a sentença proferida nos autos da ação revisional subjacente, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos [evento 37]: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO , julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto(s) da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme fundamentação; b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. c) afastar a mora. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Em virtude da sucumbência miníma, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cobradas as custas finais, arquivem-se. Em suas razões, a autora sustenta, em síntese, [a] que os juros remuneratórios devem ser limitados às médias de mercado divulgadas pelo Bacen, sem o acréscimo da margem de tolerância fixado na sentença; [b] a correção monetária do indébito deve observar o índice IGP-M, por melhor refletir a desvalorização da moeda; [c] a majoração dos honorários advocatícios, em observância à Tabela de Honorários da OAB/SC [evento 42]. Já a requerida, em seu reclamo, aduz, [a] a necessidade de suspensão do processo em virtude do Tema 1.378 do STJ; [b] a irregularidade na representação processual da requerente; [c] a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; [d] que os juros remuneratórios decorrem do risco da operação, especialmente do risco de inadimplência, e não da taxa média divulgada pelo Bacen, motivo pelo qual é indevida a aferição de abusividade por simples comparação com tal índice; [e] o afastamento da ordem de devolução de valores. Subsidiariamente, requer a limitação dos juros remuneratórios a uma vez e meia da média de mercado [evento 57]. Contrarrazões apresentadas nos eventos 56 e 63. Esse é o relatório. Os recursos são tempestivos. O preparo foi devidamente recolhido pela instituição financeira, enquanto a autora encontra-se dispensada do encargo por ser beneficiária da justiça gratuita. Sendo cabível o julgamento monocrático, sobretudo porque o litígio se resolve à luz de orientação jurisprudencial já consolidada neste Tribunal e…
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