Processo 5106688-07.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5106688-07.2025.8.24.0930/SC APELANTE : CINTIA PACHECO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CONRADO BATISTA TEIXEIRA DE SOUZA (OAB MG191642) ADVOGADO(A) : RODRIGO BATISTA DA SILVA (OAB SC028896B) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) DESPACHO/DECISÃO Cintia Pacheco (autora) opôs embargos de declaração (evento 14) em face do decisum do evento 8, na qual ficou decidido o seguinte: Ante o exposto, a) com base no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento; e, b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para 11% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa por força da justiça gratuita concedida à acionante na origem. Aponta como primeira omissão a ausência de enfrentamento acerca do ônus da prova da novação. Sustenta que o acórdão validou a repactuação contratual realizada em 2023 como novação legítima, sem examinar a quem incumbia comprovar o animus novandi . Defende que, nos termos do art. 361 do Código Civil, a novação não se presume e, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado pela instituição financeira, o ônus probatório competia à ré, conforme o art. 373, II, do CPC. Alega que o julgado teria, de forma implícita, transferido à autora o encargo de demonstrar a inexistência de novação, sem analisar criticamente se os documentos unilaterais apresentados pela cooperativa seriam suficientes para satisfazer o ônus probatório que lhe incumbia. Em seguida, sustenta omissão quanto à prática abusiva de condicionamento da baixa da negativação à quitação integral do contrato. Afirma que, nas razões de apelação, a embargante alegou expressamente que a instituição financeira condicionava a exclusão do apontamento restritivo ao pagamento integral da dívida, e não apenas da parcela que originou a inscrição, prática que reputa abusiva à luz da jurisprudência do STJ. Assevera que o acórdão limitou‑se a afirmar a regularidade da negativação pela existência de inadimplemento, sem analisar a legalidade da manutenção do registro após a quitação da parcela específica que motivou o apontamento. Defende, ainda, omissão quanto à desproporcionalidade e ao abuso de direito na manutenção da negativação. Argumenta que a restrição decorreu de valor considerado ínfimo, se comparado ao montante já pago ao longo da relação contratual, e que a manutenção da inscrição, à luz do contexto global do vínculo, caracterizaria exercício abusivo de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. Sustenta que o acórdão não examinou essa tese de forma específica, limitando‑se a afastar genericamente a ilicitude da conduta. Indica omissão quanto ao dano moral in re ipsa , especialmente considerando seu perfil de empresária. Afirma que a negativação, ainda que discutida judicialmente, teria repercussões diretas sobre sua credibilidade comercial, acesso a crédito e relações negociais, circunstância que não teria sido analisada no acórdão. Alega que o afastamento do dano moral presumido não veio acompanhado de fundamentação específica acerca dos impactos da restrição sobre a atividade empresarial exercida pela embargante. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com saneamento das omissões apontadas e atribuição de efeito infringente, para reformar o acórdão.…
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