Processo 5106807-86.2026.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5106807-86.2026.8.21.0001/RS AUTOR : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO(A) : WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO (OAB DF022393) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme entendimento firmado na Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial deve ser reconsiderada, pois presente a dialeticidade recursal. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 3. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 4. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp 1869081/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) A pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, por documentos idôneos, dentre os quais se incluem demonstrativos contábeis ou outras provas que demonstrem seu estado de real dificuldade econômico-financeira. O fato de a postulante ser entidade sem fins lucrativos não afasta a necessidade da demonstração. Houve a intimação para a parte autora comprovar a insuficiência de recursos mediante juntada de cópia dos dois últimos balancetes anuais da empresa e duas últimas declarações de bens e renda da pessoa jurídica. Não houve o cumprimento integral da decisão, tendo a parte deixado de juntar cópia das duas últimas declarações de bens e renda da pessoa jurídica. Como não foi juntada a cópia das duas últimas declarações de bens e renda da pessoa jurídica que possibilita examinar o patrimônio da parte, entendo que a parte não faz jus ao benefício. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. (...) NO CASO DOS AUTOS, NÃO HÁ ELEMENTOS QUE INDIQUEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA POSTULANTE. A REITERADA RECUSA DA RECORRENTE EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS AFASTA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, ATÉ PORQUE…
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