Processo 5107017-53.2026.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5107017-53.2026.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5107017-53.2026.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N ADVOGADO do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N APELADO: PAULO HENRIQUE DA SILVA LIMA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id. 356586102) em face de sentença (Id. 356586098) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora, PAULO HENRIQUE DA SILVA LIMA, o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), com Renda Mensal Inicial (RMI) no valor de 1 (um) salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (DER), em 02/02/2023; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora que fixo em 10% sobre o total das prestações vencidas até esta sentença, nos termos da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar a autarquia-ré ao ressarcimento das custas processuais, por força do art. 8º, parágrafo primeiro, da Lei n. 8.620/93. As parcelas em atraso deverão ser cobradas por meio de precatório, visto que a preferência do art. 100, “caput”, da Constituição Federal, não dispensa tal providência. Sem reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, do CPC)."! Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito e, no mérito, postula a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando o não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício postulado, sob a alegação de que o autor, conforme informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id. 356586103 e Id. 356586104), encontra-se formalmente empregado, com renda no valor de R$ 4.512,54. Pretende, ainda, a cobrança dos valores eventualmente recebidos pela parte recorrida, a título de tutela antecipada, à luz do entendimento consagrado no Tema Repetitivo 692 do Superior Tribunal de Justiça. Com contrarrazões da parte autora (Id. 356586113), os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal, em seu parecer (Id. 362545808), opinou pelo parcial provimento do recurso de apelação do INSS. É o relatório.…

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