Processo 5107150-06.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5107150-06.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5107150-06.2024.8.13.0024 REQUERENTE: REGINA MARIA FREITAS FARIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95 e estando o feito apto a julgamento, fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Antes do mérito propriamente dito, passo a examinar a alegação do ente réu de suspensão do feito e caducidade da pretensão autoral, por estar fulminada pela prescrição do fundo de direito, conforme reza o contido no Decreto n. º 20.910/1932. Conforme decisão proferida em 16/02/2023, o TJMG admitiu o IRDR nº 1.0000.22.216599-5/001, Tema 86, sendo que a questão submetida a julgamento consiste em “se nas ações nas quais os servidores do município de Belo Horizonte "postulam a reinclusão, na base de cálculo dos quinquênios adquiridos após a EC nº 19/98, de vantagens remuneratórias pagas em contraprestação pelo acréscimo de horas à jornada normal de trabalho, as prestações autorais se encontram fulminadas pela prescrição do fundo de direito (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932)”, com a determinação de suspensão da tramitação dos feitos que versam sobre a matéria. Na data de 04/04/2025, nosso colendo tribunal informou o trânsito em julgado do IRDR nº 1.0000.22.216599-5/001, Tema 86 IRDR – TJMG, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “Nas ações em que se postula a reinclusão, na base de cálculo dos quinquênios adquiridos após a EC nº 19/98, de vantagens remuneratórias pagas em contraprestação pelo acréscimo de horas à jornada normal de trabalho, as respectivas prestações não se encontram fulminadas pela prescrição do fundo de direito. ” Portanto, uma vez transitado em julgado a decisão referente ao IRDR, transcrita no parágrafo anterior, resta superada a questão suscitada pelo ente réu de suspensão do processo e de estar siderado o pedido da parte autora pela prescrição de fundo de direito. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito. O cerne do litígio perpassa por aferir a natureza jurídica da verba percebida a título de “Extensão de jornada/ Aula excedente”, para verificar se a parte autora possui ou não direito a tê-la incluídas na base de cálculo do pagamento dos quinquênios que adquiriu após a Emenda Constitucional nº 19/98. Destaca-se que a iniciativa privativa das leis concernentes ao regime jurídico dos servidores públicos da Administração direta e indireta municipal cabe ao Prefeito de Belo Horizonte, ante o princípio da simetria, que resguarda ao Presidente da República a iniciativa privativa de leis que disponham sobre seus servidores públicos, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (art. 61, § 1º, inc. II, CR/88). Assim, foi editada a Lei Municipal/BH nº 7.577/1998, que fixa a jornada de trabalho dos professores vinculados ao quadro de pessoal do MBH: “Art. 4º - Fica estabelecida para os servidores da área de Educação a seguinte jornada de trabalho: (…) III - para o cargo de Professor Municipal: 22:30 (vinte e duas e meia) horas semanais de efetivo trabalho escolar. III A - Para o cargo de Professor para a Educação…

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