Processo 5107156-16.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5107156-16.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5107156-16.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ILDA MARIA CARDOSO DAS NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILLIAM LUIZ DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ240130) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação movida por ILDA MARIA CARDOSO DAS NEVES  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/234.623.933-4, concedida em 11/09/2025, com data de início fixada em 25/07/2025 ( evento 1, CCON8 ). 2. Em sua inicial, a autora afirma ( evento 1, INIC1 ): (...) A parte autora é titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 234.623.933-4, com DIB em 09/07/2025. Contudo, por ocasião da concessão, o INSS deixou de computar períodos que resultaram numa RMI inferior à devida, consoante passa-se a expor. Ressalte-se desde já que a numeração dos períodos a seguir está em consonância com a numeração dos períodos na tabela constante do tópico quadro contributivo consolidado, ao final desta peça. (...)   3. O juízo de origem,  evento 23, SENT1 , julgou o pedido improcedente sob os seguintes fundamentos: (...) Na inicial, a autora indicou uma relação de períodos buscando justificar o pleito revisional, acompanhado da lacônica afirmação de que " por ocasião da concessão, o INSS deixou de computar períodos que resultaram numa RMI inferior à devida" . No entanto, comparando os vínculos relacionados pela autora com aqueles constantes da indigitada simulação que instruiu o PA, tem-se que todos já foram considerados quando da concessão do benefício. Aliás, os tempos totais até 13/11/2019 e até a DER indicados pela autora são os mesmos expressos da carta. Tampouco a autora apontou qualquer incorreção quanto aos salários de contribuição utilizados ou àqueles descartados no período básico de cálculo de modo a justificar as remunerações indicadas no cálculo que acompanhou a petição inicial (ev. 1,1: fls. 14-32) e a renda mensal inicial afirmada. Destarte, não assiste razão à parte autora quanto à pretendida reparação no ato da autarquia que culminou com o deferimento do benefício. (...)   4. A requerente então apresentou embargos ( evento 29, OUT1 ), de forma intempestiva, que não foram conhecidos pelo juízo de origem ( evento 31, SENT1 ). 5. Conforme jurisprudência pacífica, a interposição de embargos intempestivos não interrompe a contagem do prazo dos demais recursos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. OUTROS RECURSOS . PRAZO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1 . Segundo entendimento desta Corte de Justiça, os embargos de declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. Constatada a intempestividade dos declaratórios opostos, não há como considerar interrompido o prazo legal para a interposição do recurso subsequente, no caso, o recurso especial, operando-se, assim, o trânsito em julgado do acórdão recorrido. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2000519 MG 2022/0129450-6, Data de Julgamento: 22/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022)   6. Impossibilitada de interpor recurso inominado, o qual seria, nos termos acima, considerado intempestivo, a parte autora apresentou petição denominada "ação rescisória", no  evento 39, PET1 , no qual afirma erro de julgamento na decisão proferida no  evento 23, SENT1 , eis que o juízo de origem não teria levado em conta a possibilidade de aplicação da previsão contida no art. 26, §6º, da EC 103/2019 - regra dos descartes. 7. Ocorre que,…

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