Processo 5107156-46.2023.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5107156-46.2023.4.03.6301 AUTOR: MARIA ANGELICA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que apreciou o pedido revisional do benefício previdenciário. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de vício de omissão, ao argumento de que a decisão deixou de apreciar o pedido cumulado de revisão da renda mensal inicial com base na soma dos salários-de-contribuição decorrentes do exercício de atividades concomitantes. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, assiste razão à parte embargante, na medida em que o julgado embargado foi omisso no que toca ao pedido revisional com fundamento na soma dos salários de contribuição nos períodos em que houve exercício de atividades concomitantes. Passo, pois, à verificação. DA SOMA SIMPLES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTES NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO - DERROGAÇÃO TÁCITA E POSTERIOR REVOGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 Acerca do assunto, comungo atualmente do entendimento no sentido de que deve ser efetuada a soma simples dos salários-de-contribuição dos períodos concomitantes laborados pelo segurado, independentemente da caracterização de atividades principal e secundária previstas na redação originária do art. 32 da Lei nº 8.213/91, respeitando-se o teto do RGPS. Consoante aponta a doutrina, "o dispositivo em foco [art. 32], assim como outros, foi redigido levando em consideração a sistemática de cálculo original da LBPS, na qual era considerado um pequeno lapso temporal relativo ao período imediatamente anterior ao implemento dos requisitos de elegibilidade dos benefícios". (ROCHA, Daniel Machado. BALTAZAR, José Paulo Junior. Comentários a Lei de Benefícios da Previdência Social. 13ª Ed., 2015, p. 199). Com efeito, na redação originária da Lei 8.213/91, o período básico de cálculo (PBC) era composto apenas pelos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, em período não superior a 48 (quarenta e oito): Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Fácil perceber, assim, que a regra do art. 32 tinha por objetivo evitar que o segurado inflasse artificialmente suas contribuições nos três anos anteriores à jubilação, em grande prejuízo atuarial para o RGPS. Nesse sentido: "Isso evitaria que um segurado, cuja vida laboral foi desenvolvida, na quase totalidade, como contribuinte individual, com contribuições no patamar mínimo, mas, às vésperas da aposentadoria, leia-se durante o PBC, "arrume um emprego" no qual recebe o correspondente ao teto dos benefícios para dessa forma fazer jus a um benefício no limite máximo" (idem, ibidem, p. 200) Contudo, com a ampliação do…
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