Processo 5107164-61.2023.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5107164-61.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : ALESSANDRA DO CARMO GOMES ADVOGADO(A) : MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) EXEQUENTE : CLAUDIA APARECIDA GOMES DAS NEVES ADVOGADO(A) : MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTE AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ALESSANDRA DO CARMO GOMES e CLAUDIA APARECIDA GOMES DAS NEVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao cumprimento da obrigação de fazer reconhecida no título judicial. No curso da execução, o INSS informou que a exequente ALESSANDRA DO CARMO GOMES já figura como beneficiária da ação coletiva n. 0005726-05.2008.4.02.5101, percebendo a GDASS sem proporcionalidade, e suscitou dúvidas quanto ao alcance da obrigação de fazer determinada na sentença (ev. 105). Instadas a se manifestarem, as exequentes sustentaram que as diferenças de GDASS reconhecidas em favor do instituidor da pensão na execução individual de sentença coletiva n. 5058750-71.2019.4.02.5101 repercutiriam sobre os proventos percebidos pelo servidor no mês de seu falecimento, devendo tal acréscimo ser incorporado à base de cálculo da pensão por morte percebida por ALESSANDRA DO CARMO GOMES , com consequente revisão permanente do benefício. Para tanto, apresentaram memória de cálculo indicando que a renda mensal da pensão deveria alcançar o valor de R$ 7.129,41 em 2025. Posteriormente, o setor administrativo do INSS informou que a diferença de GDASS apontada pelas exequentes não acarretaria acréscimo dos proventos considerados para fins de cálculo da pensão, esclarecendo, ainda, que a parcela de irredutibilidade prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal sofreria redução em razão do aumento remuneratório, razão pela qual não haveria alteração da base de cálculo do benefício. DECIDO. A controvérsia instaurada nesta fase processual não diz respeito propriamente ao cumprimento material da obrigação de fazer, mas sim à extensão do título executivo judicial formado na fase de conhecimento. Conforme se verifica da sentença transitada em julgado, uma das teses centrais deduzidas pelas autoras consistia justamente na alegação de que as diferenças reconhecidas na execução individual do Mandado de Segurança Coletivo n. 2008.51.01.022787-5 deveriam repercutir na base de cálculo da pensão por morte, ensejando a revisão do benefício previdenciário. Ao apreciar a demanda, contudo, o Juízo afastou expressamente tal pretensão, consignando que a execução individual promovida no processo n. 5058750-71.2019.4.02.5101 destinou-se à cobrança de diferenças pretéritas decorrentes da GDASS devida ao instituidor, não sendo possível, naquela oportunidade, rediscutir os critérios de cálculo adotados ou extrair, a partir daquela execução, efeitos diversos daqueles já definidos pelo respectivo título executivo. Em outras palavras, a sentença não reconheceu o direito das autoras à revisão da renda mensal da pensão mediante recálculo dos proventos do instituidor com base nas diferenças de GDASS apuradas na execução individual. É certo que o dispositivo sentencial determinou a implementação, nos contracheques das autoras, do decidido no Mandado de Segurança Coletivo n. 2008.51.01.022787-5. Todavia, o título executivo deve ser interpretado de forma sistemática, em consonância com os…
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