Processo 5107177-20.2023.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5107177-20.2023.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5107177-20.2023.8.24.0023/SC APELADO : ALESSANDRO YOSHIZATO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : FABIOLA DE BITTENCOURT GARCIA (OAB SC067708) ADVOGADO(A) : LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal, proposta pelo Município de Criciúma/SC em face de ALESSANDRO YOSHIZATO , por meio da qual busca a cobrança de débitos de taxa de fiscalização e funcionamento, consubstanciados em Certidão de Dívida Ativa. O MM. Juiz de Direito, Rafael Rabaldo Bottan, prolatou a sentença (evento  40.1 ), acolhendo a exceção de pré-executividade interposta, e, por consequência, julgou extinta a presente execução fiscal: À vista do exposto,  acolho  a exceção de pré-executividade interposta, e, por consequência,  julgo extinta  a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência,  condeno  a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P. R. I.  Homologo eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado, arquive-se. Irresignado, o Município de Criciúma interpôs o presente recurso de apelação no evento 50.1 . Sustenta que a decisão deve ser reformada, pois o executado não comprovou o efetivo encerramento das atividades, sendo insuficiente a mera retirada da sociedade. Aduz haver elementos que indicam a continuidade da atividade no local, inclusive com pagamentos posteriores de tributos (ISS-F e TLFE) e indicação do mesmo endereço como profissional. Defende, ainda, que a incidência da TLFE independe de estabelecimento fixo e que a matéria não poderia ser reconhecida em exceção de pré-executividade. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, rejeitar a exceção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões apresentadas. (evento 56.1 ) Pugna pela manutenção integral da sentença, afirmando que restou devidamente comprovado que não exerce atividades no local desde 2011, tendo se retirado da sociedade, o que afastaria o fato gerador dos tributos cobrados. Sustenta que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a inexistência do débito e que o Município não conseguiu infirmá-los. Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com manutenção da sentença e condenação do Município ao pagamento de honorários recursais. É o relatório. De acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é permitido ao relator negar ou dar provimento ao recurso quando este estiver em consonância ou em desacordo com a jurisprudência dominante. Ademais, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator encontra-se respaldada no artigo 932 do Código de Processo Civil e na súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando que a submissão ao órgão colegiado não alteraria o resultado do julgamento, uma vez que se funda em entendimento vinculante das Cortes Superiores e consolidado deste Tribunal de Justiça, passo à análise do reclamo.  Conheço do presente recurso, eis que preenchidos seus requisitos para admissibilidade. Analisando os autos, vejo que a controvérsia reside (i) é possível considerar documentos apresentados apenas em grau recursal; (ii) o Município comprovou a ocorrência do fato gerador dos…

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