Processo 5107177-21.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5107177-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : BRUNO RAMOS ADVOGADO(A) : BRUNO RAMOS (OAB SC022416) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se, na origem, de ação popular ajuizada por Bruno Ramos em desfavor do Município de Lebon Regis, em que pretendeu a suspensão dos efeitos do Projeto de Lei Municipal n. 025/2025, com a abstenção de quaisquer atos dele decorrentes, em especial o pagamento do denominado brinde natalino aos servidores municipais. 2. Contra o pronunciamento que deferiu o pleito liminar na origem ( evento 23, DESPADEC1 ) o Município de Lebon Régis interpôs o presente agravo de instrumento, em que sustentou, conforme o relatório do pronunciamento que apreciou o pleito antecipatório ( evento 3, DESPADEC1 ): a) que o pagamento do "brinde natalino" não seria inovação ou fruto de liberalidade do gestor, mas benefício instituído pela Lei Municipal n. 1.706/2020, sendo que o Projeto de Lei n. 025/2025 "não cria despesa, mas tão somente adequa a dotação orçamentária para garantir o cumprimento da lei já existente a um quadro de servidores que, como reconhecido na própria contestação, aumentou de 337 para 519 pessoas desde 2020" ; b) que "limitações orçamentárias não podem servir de pretexto para o descumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1.075" ; c) haver perigo de dano inverso, pois "a suspensão do pagamento causa dano grave e de difícil reparação aos servidores" já que "o benefício, de natureza alimentar, é aguardado pelos servidores e estagiários, que contam com a verba para as despesas de fim de ano" . O pleito antecipatório foi deferido para suspender a eficácia da decisão agravada ( evento 3, DESPADEC1 ). Foram apresentadas contrarrazões pelo demandante, oportunidade em que defendeu, em síntese ( evento 10, CONTRAZ1 ): a) que seria "inconteste" a violação ao limite orçamentário legalmente estabelecido; b) que seria evidente a "inconstitucionalidade decorrente da instituição de benefício pecuniário em favor dos servidores municipais, de forma genérica, sem que fosse apontada a necessidade da medida com base no interesse público ou no atendimento de exigências do bem comum" ; c) ter sido demonstrada a "probabilidade do direito invocado pela parte autora/agravada" e o perigo de dano "decorrente da destinação inadequada de recusos públicos" . Remetido o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, não houve manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 3. Superada a questão da admissibilidade ainda quando da análise do pleito antecipatório, o recurso é conhecido. 4. De início, cabe destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que dispõe que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Ainda, de acordo com o inciso XVI do mesmo artigo do RITJSC, cumpre ao relator, dentre outras, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça" . Além disso, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao…
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