Processo 5107188-49.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5107188-49.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5107188-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : ROSANGELA LEMOS DAS NEVES ADVOGADO(A) : LIDISLAINE LARA DE FRAGA (OAB RS102529) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROTESTO DE TÍTULO PRESCRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:  Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, na qual se buscava a baixa de protesto de cheque emitido em 1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão embargada quanto à aplicação do art. 296 do CPC, que autoriza a revisão da tutela provisória a qualquer tempo, e se a superveniência da revelia justificaria a reanálise da tutela de urgência, afastando a preclusão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, tendo natureza integrativa ou aclaratória, sem efeito modificativo como regra. 2. A decisão monocrática embargada enfrentou diretamente o cerne da inadmissibilidade do agravo de instrumento, aplicando corretamente os artigos 932, III, e 1.003, §5º, do CPC, ao reconhecer a intempestividade manifesta do recurso. 3. A superveniência da decretação da revelia da parte demandada não possui o condão de reabrir prazos peremptórios já extintos, caracterizando-se o novo pronunciamento judicial como ato meramente confirmatório. 4. A renovação do requerimento de tutela provisória atua, no caso concreto, como verdadeiro pedido de reconsideração, o qual não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 5. A ausência de menção detalhada ao comando do artigo 296 do CPC não consubstancia vício de omissão, uma vez que o reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento esgota a fundamentação necessária para obstar seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO:  Embargos de declaração desacolhidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 932, III, 1.003, §5º, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/02/2018. DECISÃO MONOCRÁTICA ROSANGELA LEMOS DAS NEVES  opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática exarada nos autos do agravo de instrumento   em que contende com  TRADIÇÃO ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA , no qual restou lavrada a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROTESTO DE TÍTULO PRESCRITO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, visando a baixa de protesto de cheque emitido em 1999, sob alegação de prescrição manifesta da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento à luz da tempestividade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso é manifestamente intempestivo, pois impugna decisão proferida no evento 17, da qual a parte agravante foi intimada em…

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