Processo 5107200-95.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5107200-95.2025.8.13.0024 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO LANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo ao relato sucinto dos fatos relevantes. I – BREVE RELATO Trata-se de ação ajuizada por MARCOS ANTONIO LANA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual pleiteia o recebimento de valores retroativos decorrentes de promoção por escolaridade para o nível PEB-III P, com vigência a partir de 15/10/2017, concedida por meio de ato publicado em 12/10/2023 e acréscimo de 2,5% sobre sua remuneração, com vigência a partir de 19/08/2020, concedido por ato publicado em 31/10/2023. Requer, ainda, o recálculo de seus proventos de aposentadoria, para que considerem as referidas vantagens, e o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), que foi impugnada pela parte autora no ID. XXX.XXX.XXX-XX. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINAR - Coisa Julgada O réu alega a existência de coisa julgada, argumentando que a presente ação repete pedido de concessão de "promoção por escolaridade adicional" já analisado em demanda pretérita. A preliminar não merece acolhida. Conforme esclarecido pelo autor em sua impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX) e petição subsequente (ID XXX.XXX.XXX-XX), a presente demanda não versa sobre promoção por escolaridade adicional, nem decorre de determinação judicial para reanálise de pedido administrativo. O objeto da ação é a cobrança de valores retroativos de benefícios (promoção por escolaridade, regra geral, e acréscimo de 2,5%) já concedidos espontaneamente pela Administração Pública, conforme atos publicados nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Trata-se, portanto, de causa de pedir e pedido distintos dos processos mencionados na certidão de triagem e na confusa peça de defesa. Afasto, pois, a preliminar de coisa julgada. II.2 - MÉRITO A controvérsia cinge-se ao direito do autor de receber valores retroativos decorrentes de vantagens funcionais reconhecidas e concedidas pela própria Administração Pública. O regime jurídico dos servidores públicos é pautado pelo princípio da legalidade estrita, segundo o qual a Administração só pode agir nos limites da lei. Uma vez que a própria Administração, por meio de ato administrativo formal, reconhece um direito ao servidor e estabelece uma data retroativa para sua vigência, cria-se para o servidor um direito subjetivo ao recebimento das vantagens pecuniárias desde a data fixada. A Lei Estadual nº 15.293/2004, em seu art. 18, estabelece os requisitos para a promoção na carreira dos Profissionais de Educação Básica. Por sua vez, a Lei nº 19.837/2011, em seu art. 19-B, § 2º, prevê a concessão de um acréscimo de 2,5% aos servidores posicionados no último grau de determinado nível que implementem os requisitos para nova progressão. A concessão da…
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