Processo 5107236-10.2023.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5107236-10.2023.4.03.6301 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: RENATA GASPARINA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL - SP191980-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo sem análise do mérito. Alega no recurso que observado o Tema 350/STF, deveria ter sido concedido prazo de 30 dias para que a autora fizesse o requerimento administrativo junto ao INSS “aos olhos dos princípios e economia da celeridade processual, determinando sobrestado, o feito, enquanto não decidido o mérito na esfera administrativa”. Mérito. Assim constou da sentença: Preliminarmente Passo à análise da alegação de indeferimento forçado, sustentado pelo INSS. A parte autora pretende o reconhecimento de diversos períodos especiais, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, observo que a parte autora não apresentou no processo administrativo o pedido quanto ao reconhecimento da especialidade, que pleiteia nestes autos. Tal pedido só foi realizado na esfera judicial, inviabilizando a prévia análise pelo INSS. Logo, sem a prévia análise do requerimento pelo réu, não há como saber se haveria o reconhecimento da especialidade, e a repercussão do acréscimo na contagem do tempo efetuada administrativamente, carecendo a parte demandante de interesse de agir, sem tal comprovação. Destaco que a parte autora pode comparecer a uma agência da ré, requerendo administrativamente a averbação dos períodos especiais, nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991. O INSS, através da Instrução Normativa n.º 77/2015, em seu art. 62, admite inclusive que esta retificação de dados ocorra no bojo do processo administrativo de concessão de benefícios. Portanto, não há lide configurada nos autos face a não submissão da especialidade dos vínculos que pretende ver reconhecido nestes autos, anteriormente, em sede administrativa. Ao deixar de formalizar o requerimento da especialidade, e de apresentar os documentos necessários para a correta apreciação do pedido pelo INSS, houve o indeferimento forçado do pedido, e não indeferimento que efetivamente demonstrasse a existência da lide. Trata-se, portanto, de inequívoco indeferimento forçado pela própria parte segurada. Ainda neste particular, não se exige o esgotamento das vias administrativas como requisito para exercício do direito de ação, mas somente que tenha sido aberta a oportunidade para a Administração se pronunciar acerca da pretensão da segurada. Ademais, saliento que a prévia exigência de requerimentos administrativos como condição do exercício do direito de ação não viola a garantia constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV). Conforme entendimento adotado pelo STF, é imprescindível o prévio requerimento administrativo quando se tratar de pedido revisional calcado em matéria de fato ainda não levada a conhecimento da autarquia: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.