Processo 5107238-49.2021.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5107238-49.2021.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5107238-49.2021.8.13.0024/MG AUTOR : GILTOMMY TEIXEIRA COSTA ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO DA COSTA PEREIRA (OAB MG185582) AUTOR : LOQQI VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO DA COSTA PEREIRA (OAB MG185582) RÉU : JOAO BATISTA PEREIRA MARINHO ADVOGADO(A) : LEONARDO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB MG093549) RÉU : LUIZ CLAUDIO OLIVEIRA LEITE ADVOGADO(A) : HUMBERTO TAVARES DE MELO (OAB MG066656) RÉU : DANIELA CASSIA BLON DO CARMO LEITE ADVOGADO(A) : HUMBERTO TAVARES DE MELO (OAB MG066656) SENTENÇA Vistos, etc.   Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Lucros Cessantes, ajuizada por Giltommy Teixeira Costa e Loqqi Veículos Eireli em face de JOAO BATISTA PEREIRA MARINHO , LUIZ CLAUDIO OLIVEIRA LEITE e DANIELA CASSIA BLON DO CARMO LEITE , partes qualificadas e representadas aos autos. Em síntese, narraram os autores que, em 22/03/2021, ocorreu acidente no viaduto que interliga a Avenida Cardeal Eugênio Pacelli à Rodovia BR-381, consistente em engavetamento decorrente de colisões sucessivas. Sustentaram que os condutores do Jeep Renegade e da VW Amarok agiram com imprudência, violando normas de segurança no trânsito e dando causa ao sinistro. Aduziram que o Toyota Etios, de propriedade de Giltommy, cedido em comodato à Loqqi e sublocado a terceiro, trafegava em velocidade reduzida em razão do congestionamento quando foi atingido em engavetamento iniciado pelo réu Luiz Cláudio, condutor do Jeep Renegade. Alegaram, ainda, que o réu João Batista, condutor da VW Amarok, colidiu na traseira do Renegade após as primeiras colisões, gerando novos impactos entre os veículos. Sustentaram a existência de conduta culposa, nexo causal e dever de indenizar, bem como a responsabilidade solidária de Daniela Cássia, proprietária do Jeep Renegade. Por esses motivos, ajuizaram a presente ação, requerendo a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 27.087,12, correspondente ao orçamento de reparação das avarias dianteiras e traseiras do Toyota Etios, elaborado por oficina indicada pela seguradora. Requereram, ainda, o pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 5.917,14, correspondente à receita que a empresa Loqqi deixou de auferir durante os 109 dias em que o veículo permaneceu inativo. Junto à inicial acostou documentos. Regularmente citados, os réus Luiz Cláudio e Daniela Cássia apresentaram contestação no evento n. 22.2, acompanhada de documentos. Sem suscitar preliminares, no mérito, alegaram que o acidente consistiu em engavetamento causado exclusivamente por falta de atenção do condutor da VW Amarok, que colidiu na traseira do Jeep Renegade, projetando-o contra os veículos à frente. Narraram a ocorrência de dois eventos distintos: uma primeira colisão leve entre o Jeep Renegade e o veículo Onix, sem projeção significativa, e um segundo evento, correspondente ao engavetamento principal, supostamente provocado pelo impacto violento da Amarok. Alegaram que os autores não comprovaram o efetivo desembolso dos valores, limitando-se à juntada de orçamentos unilaterais, sem apresentação de notas fiscais de reparo. Sustentaram, ainda, que o contrato de locação do veículo de propriedade do auor Giltommy previa a contratação de proteção veicular pela locadora, sugerindo que os danos poderiam ter sido cobertos pela associação, o que afastaria o direito a nova indenização. Ressaltaram que o veículo Etios foi alienado logo após o acidente no estado em que se encontrava,…

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