Processo 5107282-21.2025.8.24.0930

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5107282-21.2025.8.24.0930
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5107282-21.2025.8.24.0930/SC AUTOR : MARCOS JOSE COLBA ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO Promovo o saneamento do feito. 1. Preliminares e prejudicial de mérito. Da conexão Em informação apresentada na contestação foi encontrado o processo n° 51079421520258240930, que segundo o réu possui a mesma causa de pedir, porém com contratos divergentes aos que estão em litigio nestes autos.  Desse modo, resta afastada a alegada conexão. Prescrição e decadência. Não é aplicável a decadência prevista no art. 178 do Código Civil, pois não há alegação de vício de consentimento ou prática de ato por incapaz. O pedido é baseado na ausência de solicitação de contrato de empréstimo consignado que a parte autora afirma desconhecer. Possível, entretanto, a alegação de prescrição da pretensão deduzida na inicial. Nesse ponto, o prazo prescricional é de cinco anos e começa a fluir a partir do último desconto (art. 27 do CDC). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECURSO DO PRAZO DE CERCA DE QUASE UM ANO APÓS O QUINQUÍDIO PRESCRICIONAL COMPUTADO DO ÚLTIMO DESCONTO E A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 27/08/2019).  (TJSC, Apelação n. 5009836-37.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-11-2022). Dessa forma, sendo inferior ao lapso de cinco anos o interregno existente entre o último desconto e o ajuizamento da presente demanda, a preliminar de prescrição deve ser afastada. Da litigância abusiva Em princípio, simples fato do procurador da autora patrocinar outras ações similares, por si só, não possui o condão de demonstrar que esta demanda seja fraudulenta ou predatória. Logo, afasto a presente preliminar. Da falta de interesse de agir Alega a parte ré que não há pretensão resistida, pois sequer formulado pedido administrativo para ensejar a resistência para o ingresso com a presente demanda. Porém, tal caso não ocorre, pois há adequação, necessidade e utilidade no prosseguimento da demanda. Sobre o tema, colho da jurisprudência do e. TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA RESERVA DA MARGEM…

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