Processo 5107303-42.2025.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5107303-42.2025.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5107303-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : OSMAR DO NASCIMENTO GOMES ADVOGADO(A) : EDUARDO JOSE FERREIRA SILVA (OAB MG112161) ADVOGADO(A) : ELIZÂNGELA NÉZIA DE CARVALHO (OAB MG106207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora pretende obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, querendo que seja computado período em que alega ter exercido a atividade rural, até maio de 1991. Desse modo, entendo pertinente a apresentação de depoimento pessoal e de prova testemunhal, a fim de aferir se o interregno vindicado pode ser computado em favor do autor. O TRF da 2ª Região e a Procuradoria Regional Federal da 2ª Região firmaram o Ato Conjunto T2-PRES/TRF2 nº 1, de 25 de março de 2025, pelo qual há previsão de adesão à Instrução Concentrada nas causas que envolvam, exclusivamente, benefícios de pensão por morte do RGPS, aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por idade híbrida, contudo, entendo que, apesar de o caso se amoldar a pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o que se visa reconhecer, nos presentes autos, é o direito à aposentadoria, com o cômputo de período rural para essa finalidade. O procedimento, assim, vai ao encontro da Recomendação CJF nº 01/2025, de 17 de fevereiro de 2025, que concluiu ser a Instrução Concentrada um negócio jurídico processual que permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Nos termos do art. 1º, parágrafo único, e art. 10, § 1.º, ambos do Ato Conjunto T2-PRES/TRF2 nº 1, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, não sendo possível suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução. Portanto, considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de instrução  concentrada , nos termos do referido Ato Conjunto,   intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca de seu interesse em aderir à instrução  concentrada , ciente de que, sem a concordância, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário, sendo determinada a designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Caso haja manifestação positiva , deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do seu depoimento pessoal e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Seguem  abaixo os quesitos do Juízo a serem respondidos pela parte autora e pelas testemunhas arroladas: Sobre o começo da atividade e os pais da parte autora: 1) Você nasceu na roça ou na cidade?1.1) Você estudou em escola rural? Se sim, em qual escola, onde ficava e até qual série? 1.2) Com qual idade você começou a auxiliar os pais na atividade rural? 2) Com qual idade você começou a trabalhar o dia todo na atividade rural? 2.1) Com qual idade você começou a trabalhar com salário na atividade rural? 2.2) Onde e quem era o patrão na primeira atividade sozinho (sem os pais)? Qual a lavoura plantada? 3) Os seus pais eram trabalhadores rurais? 3.1) Os seus pais moravam na roça ou na cidade? 3.2) Que idade você tinha quando seus…

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