Processo 5107307-10.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5107307-10.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5107307-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : CLAUDIA LIANDRA STEFANI DA SILVA JACOBSEN ADVOGADO(A) : CLAUDIO SILVEIRA BATISTA (OAB RS029330) AGRAVADO : JORDANO SCHMIDT AVILA HANSEL ADVOGADO(A) : JORDANO SCHMIDT AVILA HANSEL (OAB RS091068) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESBLOQUEIO DE VALORES E SUSPENSÃO DE PENHORA ELETRÔNICA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência voltada ao desbloqueio de valores e à suspensão de penhora eletrônica contínua (teimosinha), nos autos de embargos à execução. A agravante alegou natureza alimentar dos valores bloqueados, vulnerabilidade econômica e verossimilhança das alegações de nulidade da citação e falsidade de assinatura no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste em saber se o recurso perdeu seu objeto em razão de transação superveniente que excluiu a agravante do polo passivo da execução e cancelou as ordens de bloqueio patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Após a interposição do recurso, as partes celebraram transação por meio da qual o credor concordou com a exclusão da agravante do polo passivo da execução e com o cancelamento de todas as ordens de constrição patrimonial a ela direcionadas. 2. O juízo de primeiro grau homologou o acordo e extinguiu o processo incidental com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do CPC. 3. O interesse recursal repousa sobre o binômio utilidade e necessidade, que deve persistir até o momento do julgamento. A transação homologada esvaziou a utilidade prática da tutela recursal pretendida. 4. O art. 932, III, do CPC determina que o relator não conheça de recurso prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE:  Recurso não conhecido. Tese de julgamento:  "A celebração de transação que exclui o executado do polo passivo da execução e cancela as ordens de constrição patrimonial acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência voltada ao desbloqueio de valores e à suspensão de penhora eletrônica." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 485, VI, 487, III, alínea "b", art. 932, III, 996. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIA LIANDRA STEFANI DA SILVA JACOBSEN em face da decisão interlocutória que, nos autos dos embargos à execução nº 5075175-42.2026.8.21.0001, indeferiu a tutela de urgência voltada ao imediato desbloqueio de quantias e à suspensão de penhora eletrônica contínua na modalidade de teimosinha, nos seguintes termos ( evento 11, DESPADEC1 ): Vistos. A embargante reitera pedido de tutela provisória de urgência para desbloqueio de valores e suspensão da ordem de bloqueio via SISBAJUD (“teimosinha”), alegando nulidade da citação, falsidade da assinatura no título executivo e prejuízo decorrente dos bloqueios realizados (Evento 11). O pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos já foi indeferido no Evento 09, por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. Nos termos do art. 919 do CPC, os embargos à execução não suspendem a execução, salvo quando presentes, cumulativamente, a relevância da fundamentação, o risco de dano grave e…

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