Processo 5107307-44.2022.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5107307-44.2022.8.24.0023/SC APELADO : SUPERMERCADO CENTRAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA (OAB SC017420) ADVOGADO(A) : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) ADVOGADO(A) : ELOISA BREHMER (OAB SC036351) INTERESSADO : SUPERMERCADO CENTRAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA ADVOGADO(A) : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT ADVOGADO(A) : ELOISA BREHMER INTERESSADO : SUPERMERCADO CENTRAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA ADVOGADO(A) : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT ADVOGADO(A) : ELOISA BREHMER INTERESSADO : SUPERMERCADO CENTRAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA ADVOGADO(A) : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT ADVOGADO(A) : ELOISA BREHMER DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 50, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 15, ACOR2 e evento 34, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: “ o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que: ‘Inexistindo qualquer dos vícios arrolados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, a decisão recorrida deve permanecer indene [...]’ ”; “ Tal postura ignora o dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, do CPC ”; “ deixou de enfrentar o argumento central do Estado: a impossibilidade de aplicação da SELIC sem a caracterização da mora ”; “ resta configurada a violação ao art. 1.022 e ao 489, § 1º, V e VI, do CPC, devendo o acórdão ser anulado ”. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 927, III e IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido em repetição de indébito tributário, trazendo a seguinte argumentação: “ O acórdão recorrido violou frontalmente a legislação federal ao determinar a incidência da Taxa Selic a partir de cada pagamento indevido ”; “ a Taxa SELIC somente é aplicada aos tributos estaduais quando é constatada uma SITUAÇÃO DE MORA ”; “ aplicar Taxa Selic em uma situação sem mora [...] não é isonomia ”; “ Aplicar a Taxa SELIC antes do termo pacífico de mora [...] fere [...] mais especificamente, o art. 927 do CPC ”. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 493 do Código de Processo Civil, no que concerne à não consideração de fato superveniente (Emendas Constitucionais n. 113/2021 e 136/2025), trazendo a seguinte argumentação: “ o acórdão recorrido ignorou a superveniência de normas constitucionais de ordem pública ”; “ Trata-se de fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, que impõe ao julgador o dever de considerar o direito novo ”; “ ao se negar a enfrentar a incidência das referidas Emendas Constitucionais [...] o Tribunal a quo incorreu em nova omissão ”. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira, segunda e terceira controvérsias , aplicam-se os TEMAS 145/STJ e 905/STJ , uma vez que a questão central encontra-se totalmente abarcada pelos…
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