Processo 5107335-60.2026.8.09.0032
TJGO • Embargos À Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA 5107335-60.2026.8.09.0032 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por WAGNER ALVES DE SOUZA em desfavor da execução promovida pelo MUNICÍPIO DE CERES, ambos já qualificados. Alega a Embargante que a CDA se encontra viciada em razão da consolidação indevida de múltiplos imóveis em uma única CDA, ausência de individualização dos débitos e dos respectivos cálculos relativos a cada imóvel. Afirma ainda ser parte ilegítima, ocorrência de prescrição dos créditos tributários referentes ao exercício fiscal de 2018, e excesso de execução. Por fim, requer acolhimento integral dos presentes embargos à execução fiscal, com a consequente extinção da execução fiscal. Juntou documentos. Proferida decisão recebendo os presentes embargos sem efeito suspensivo (mov. 6). O Embargado apresentou impugnação, no movimento 12, afirmando a higidez da CDA, a legalidade da consolidação de débitos, a legitimidade passiva do embargante, inocorrência de prescrição relativa ao ano de 2018, além da ausência de excesso de execução. A Embargante apresentou réplica à impugnação (mov. 18). Intimadas as partes a indicarem provas que pretendem produzir, o Embargado requereu julgamento do feito no estado em que se encontra (mov. 26). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Estando acendrado o feito no que tange às condições da ação e aos pressupostos de desenvolvimento válido e regular, tendo sido percorrida de forma completa a fase postulatória e facultada a instrutória, passo ao deslinde de mérito. Em verdade as questões são de fácil solução e independem, pelo contexto probatório formado a luz dos artigos 373, I e II e 434 do CPC, de maior dilação probatória, motivo pelo qual faço uso do artigo 355, I do CPC e passo ao julgamento. - Da alegação de ilegitimidade passiva Inicialmente cumpre destacar que, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, é contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título. Ainda, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita desfruta de presunção “juris tantum” de certeza e de liquidez. Sendo assim, incumbe ao embargante demonstrar, mediante prova segura, a inexistência de vínculo jurídico ou fático com o bem nos exercícios alcançados pela cobrança, o que não se verifica nos autos. Sendo as alegações do embargante insuficientes, por si sós, para afastar a presunção de legitimidade dos lançamentos tributários e da Certidão de Dívida Ativa, rejeito a tese de ilegitimidade passiva. - Da alegação de nulidade da CDA Consabido, nos termos do art. 204, do Código Tributário Nacional: “A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”. Ademais, conforme art. 202, inciso III, do CTN, “O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: (…) III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;”. Assim, nos termos do enunciado da súmula n. 34 do TJGO, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é o documento correto a instruir a execução fiscal e cabe ao executado afastar a presunção de liquidez e certeza que lhe reveste. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. NOTIFICAÇÃO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.