Processo 5107347-32.2023.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5107347-32.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO : SOCIEDADE RAMIRES DE INCENTIVO AO ESPORTE LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL MAIA DE LIMA (OAB RJ244172) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SOCIEDADE RAMIRES DE INCENTIVO AO ESPORTE LTDA , objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 71.203,22 (setenta e um mil, duzentos e três reais e vinte e dois centavos). Decisão de 38.1 determina a penhora de dinheiro e/ou ativos, até o limite da dívida exequenda, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC/2015 c/c arts. 7º e 11 da LEF. O detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores aponta que, em 08/06/2026, houve constrição parcial no valor de R$ 11.335,44 (onze mil trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), em contas bancárias da Executada, mantidas nas instituições financeiras ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL e STONE IP S.A. (Evento 39.1 ). Nos Eventos 40.1 e 41.1 , a Executada requereu "seja reconhecida a formalização do parcelamento do débito exequendo, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, determinando-se o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD e a liberação do montante bloqueado". Requereu ainda, para fins de desbloqueio, o reconhecimento de que "os valores bloqueados se destinam ao pagamento da folha salarial dos empregados, verba de natureza alimentar, cuja retenção poderá gerar prejuízos graves e de difícil reparação, tanto à empresa quanto aos trabalhadores". Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A parte executada pretende o desbloqueio do valor de R$ 11.335,44 (onze mil trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), sob o argumento de que o crédito em cobrança encontra-se suspenso por ter formalizado o parcelamento da dívida e que o valor bloqueado é indispensável ao custeio da folha salarial dos empregados. De acordo com o documento de Evento 41.2 , a executada aderiu a programa de transação tributária, que consiste em modo de extinção do crédito tributário mediante acordo entre o Fisco e o contribuinte, por meio do qual as partes põem fim a litígio administrativo ou judicial, com base em concessões recíprocas. A transação, na esfera federal, é disciplinada pela Lei n. 13.988/20, em que se estabelecem os requisitos e as condições para que a União e o sujeito passivo realizem transação resolutiva de litígio envolvendo a cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. O art. 3º, § 2º, da Lei n. 13.988/20 prevê que "quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966", o que permite a aplicação do Tema Repetitivo 1012 fixado pelo STJ, nos seguintes termos: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição ; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição , ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade"…
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