Processo 5107355-67.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5107355-67.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5107355-67.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : VALDIR GIONBELLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, na liquidação de sentença movida por Valdir Gionbelli , acolheu o pedido formulado e homologou os cálculos apresentados pela parte liquidante (ev.  40.1 ). Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da coisa julgada coletiva ao caso concreto, ao argumento de que a situação jurídica do liquidante já teria sido integralmente reconhecida na esfera administrativa, com a concessão da aposentadoria em 08.05.2013, inclusive com o cômputo do tempo de serviço objeto da ação coletiva, inexistindo, portanto, controvérsia que justificasse sua inclusão nos efeitos do título executivo formado na ação coletiva. Defende que, nessas circunstâncias, a ação coletiva não teria o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional em relação ao agravado. Aduziu, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal, tanto do fundo de direito quanto das parcelas pretendidas, afirmando que o termo inicial da contagem seria a data da concessão da aposentadoria, momento em que teriam se tornado exigíveis eventuais diferenças relativas ao abono ou adicional de permanência. Argumentou que, tendo sido a aposentadoria concedida em 2013 e a liquidação proposta apenas em 2024, estaria consumada a prescrição, diante da ausência de causa interruptiva válida. Desse modo, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, com o reconhecimento da prescrição e a consequente improcedência do pedido de liquidação. Com contrarrazões (ev.  16.1 ), vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. 2.  A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 3.  O recurso, adianta-se, não merece provimento. No caso em exame, as teses recursais relativas à inaplicabilidade da coisa julgada coletiva e à ocorrência de prescrição não se sustentam, por partirem de premissa comum que não se verifica na hipótese concreta, qual seja, a de que a situação jurídica do liquidante não estaria abrangida pelo título formado na ação coletiva. Conforme se extrai do título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva ajuizada pelo SINTE - Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (n. 0805506-55.2013.8.24.0023), houve reconhecimento expresso do direito dos servidores substituídos à revisão da contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria especial, bem como dos respectivos reflexos patrimoniais relacionados ao abono e ao adicional de permanência, inclusive com condenação ao pagamento das parcelas vencidas. Com efeito, a sentença proferida naquele feito determinou que "o Estado de Santa Catarina e a FCEE considerem nos vencimentos o abono e o adicional de permanência, pagando as parcelas vencidas" , além de impor ao IPREV a…

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