Processo 5107395-49.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5107395-49.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5107395-49.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : FERRARI, DE AMORIM & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME ADVOGADO(A) : JOAO RODRIGO HEIN CAMARA (OAB SC073662) ADVOGADO(A) : LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos do "Cumprimento de Sentença" n. 5002000-25.2025.8.24.0079, movido por FERRARI, DE AMORIM & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME, nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 30, DESPADEC1 ): "[...] Portanto, considerando a incorreção de ambos os cálculos, dou parcial acolhimento à impugnação ao cumprimento de sentença formulado, tão-só para reconhecer a existência de anatocismo no caso concreto. Intime-se a parte exequente para refazer o cálculo apresentado, observando o que abaixo segue: i)  valor  devido à época do ajuizamento da demanda executiva dos autos 0000157-87.2000.8.24.0079,  sem os encargos moratórios ; ii)  atualização do referido valor, até a data do cálculo a ser feito, seguindo o histórico de índices da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça; iii)  a mesma regra deve se aplicar quanto aos valores homologados pelo Juízo (de R$ 23.790,54, em 31/05/2023 — Evento 364, DESPADEC1 dos autos 0000157-87.2000.8.24.0079), fazendo incidir correção monetária e juros de mora desde sua homologação até a data do cálculo a ser feito, também observando o histórico de índices da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça. Tudo cumprido, dê-se vista ao executado para manifestação quanto ao cálculo. Então, retornem conclusos para deliberação. Ainda, diante da aquiescência das partes, e não havendo debate quanto aos valores incontroversos,  expeça-se  alvará dele à parte exequente — de R$ 16.384,14 (dezesseis mil trezentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos). Consigno, por fim, que relego a apreciação dos honorários sucumbenciais para quando do retorno dos autos, tendo em vista a necessidade de se aquilatar o excesso à execução." Os embargos de declaração opostos pela parte agravada (exequente) foram rejeitados ( evento 51, DESPADEC1 ). Sustenta o agravante, em apertada síntese, que efetuou o depósito do valor pretendido pela agravada e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução no importe de R$ 2.119,20, momento em que manifestou sua expressa concordância com a liberação do valor incontroverso (R$ 16.384,14). Aduz que, entretanto, o Juízo de origem incorreu em erro de procedimento  "ao confundir o juízo de admissibilidade da impugnação com seu mérito"  (p. 6), pois deixou de analisar a tese de excesso de execução fundamentada na errônea atualização do valor pelo exequente, consignando na decisão agravada que o recorrente não teria cumprido a exigência do art. 525, § 4º, do CPC. Argumenta-se que a referida exigência foi devidamente cumprida com a indicação do valor que o recorrente entende devido e o respectivo demonstrativo, de modo que é necessária a concessão do efeito suspensivo a fim de obstar a imediata liberação do valor inicialmente considerado incontroverso, até que a tese de defesa apresentada em sede de impugnação seja analisada, com a consequente definição do montante devido. O recorrente ainda alega que a ausência de análise da tese mencionada resulta em ofensa aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas, bem como do…

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