Processo 5107641-05.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5107641-05.2024.8.24.0930/SC APELANTE : LUCIA PTASZECK PIEKARSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) INTERESSADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO DESPACHO/DECISÃO Lucia Ptaszeck Piekarski interpôs recurso de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor de Agi Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, julgou procedentes os pedidos iniciais ( evento 40, SENT1 ). Alegou, em síntese, que 1) se mostra adequada a determinação de "correção monetária pelo IPCA-IBGE, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação"; 2) "deve ser fixada a verba sucumbencial sobre o proveito econômico obtido, ressalvado um valor mínimo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como estabelece a Tabela da OAB/SC" ( evento 45, APELAÇÃO1 ). Contrarrazões ( evento 52, CONTRAZAP1 ). Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. Decido. De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do CPC e artigo 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1. Repetição do indébito No tocante à repetição de indébito, observa-se que a sentença determinou ( evento 40, SENT1 ): (...). Condeno a parte ré a restituição dos valores pagos a maior, autorizando a compensação de débito. Correção monetária: observará o índice da Tabela Prática da Corregedoria-Geral da Justiça (iCGJ), desde cada pagamento indevido, até 29/08/2024 (inclusive). A partir de 30/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, adota-se o IPCA como índice oficial de correção monetária, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Juros legais: em caso de aplicação da taxa legal, na ausência de convenção entre as partes, deverá ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1368/RR, aplicando-se a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, sem limitação de percentual, e, a partir de então, o critério previsto no art. 406 do Código Civil, que adota igualmente a SELIC, porém limitada ao percentual máximo de 1% (um por cento) ao mês. Repetição de indébito: os juros de mora incidirão sobre a diferença apurada em favor do consumidor, desde a citação, permanecendo a correção monetária desde cada pagamento.(...). Como se sabe, constatada a cobrança de valores indevidos, resulta assegurado ao consumidor o direito à repetição do indébito na forma simples. Primeiramente, faz-se a compensação com o que é devido. Por último, faz-se a restituição de eventual indébito à parte autora, na forma simples. O montante a ser restituído à parte autora deverá ser atualizado pela variação do INPC/IBGE, a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora, estes a fluir da citação, pela Taxa SELIC, a qual, a partir de então, englobará a correção monetária e os juros moratórios (Tema 1368/STJ). A partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, a atualização monetária deverá ser calculada pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único). Conclui-se, portanto, que a sentença não merece reparos acerca do tema. 2. Ônus…
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