Processo 5107671-51.2025.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5107671-51.2025.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5107671-51.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE : LUIZA RODRIGUES SAMPAIO ADVOGADO(A) : CYNTHIA PEREIRA CALDAS NEVES (OAB RJ129510) DESPACHO/DECISÃO 1  - Ante o trânsito em julgado do título judicial em 31/03/2026 (evento 47), providencie a Secretaria a alteração da classe do processo para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)". 2 - O INSS informa o cumprimento da obrigação de fazer nos eventos 41/42. 3  - Intime-se a parte autora para,  no prazo de 10 (dez) dias , observada a data da cessação dos descontos de imposto de renda (termo final - eventos 41/42), juntar planilha contendo o montante devido, nos termos do julgado, a ser elaborada no site da Justiça Federal:  https://www.jfrs.jus.br/projefweb/  e os valores atualizados unicamente pela taxa SELIC. Observo que a planilha deverá conter : a) valor principal do proveito econômico pretendido (valor histórico); b) valor total da taxa Selic; c) montante total atualizado do crédito; d) data de atualização dos valores; e) total de parcelas a que se refere o cálculo. 3.1  - Cumprido, corrijo o valor da causa para o valor indicado na planilha apresentada, devendo a Secretaria proceder à retificação do valor da causa no sistema e-Proc, pois expressa o proveito econômico perseguido pelo(a) exequente. 3.2  -  Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos . 4  - Após, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,  cuja eventual alegação de excesso deverá,  impreterivelmente , ser acompanhada da indicação do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição  (art. 535, § 2º, do CPC). 5 -  Em caso de anuência expressa da devedora, HOMOLOGO como devido, desde já, o valor indicado na planilha da parte autora e determino a expedição da(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 5.1 -  Ressalto que o valor homologado será automaticamente corrigido pelo sistema processual até o momento de seu pagamento. 5.2  - Decorrido o prazo, proceda-se à expedição da(s) RPV(s). 5.3 -  Cadastrada(s), intimem-se as partes para ciência acerca da(s) mesma(s), antes de seu encaminhamento ao TRF da 2ª Região, em cumprimento ao art. 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6 - Não havendo impugnações, venham-me os autos para que seja efetivado o encaminhamento do(s) requisitório(s), on-line, ao TRF da 2ª Região. 7 - Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar(em) ciente(s) de que valores requisitados serão creditados no prazo de até 60 dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao TRF da 2ª Região, quando decorrentes de RPV´s, sendo os valores oriundos de precatórios creditados de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CF/88. Em ambos os casos, ficam cientes os credores que o procedimento de retirada encontra-se estabelecido no parágrafo 1º do art. 49 da Resolução 822/2023 do CJF, que determina que: “ Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com prazo de até 48 horas para agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente ”. 8  -  O depósito da(s) requisição(ões) de pagamento poderá ser acompanhado…

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