Processo 5107688-58.2023.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5107688-58.2023.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5107688-58.2023.4.02.5101/RJ APELANTE : DANIELI REGINA DE GOES EVANGELISTA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CAIO DE SOUZA GALVAO (OAB DF041020) ADVOGADO(A) : MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA (OAB PB023060) APELADO : NAV BRASIL SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA S.A. - NAV BRASIL (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Danieli Regina de Goes Evangelista , com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 45.2 ), que restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIA DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA PÚBLICA NA CIDADE OBJETIVO DA REMOÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE AS ATIVIDADES DA NAV BRASIL E DA INFRAERO. INVIABILIDADE DA REMOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de apelação da impetrante,  DANIELI REGINA DE GOES EVANGELISTA , tendo como objeto a sentença (Evento 58), prolatada nos autos do mandado de segurança impetrado em face do PRESIDENTE - NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL - RIO DE JANEIRO, objetivando " a remoção definitiva ou a permanência em exercício provisório da servidora em algum órgão ou empresa pública federal em, Brasília/DF, por motivo de acompanhamento de cônjuge, pelo período em que seu cônjuge permanecer em Brasília/DF ". 2-   A impetrante alega neste  mandamus ,  que possui direito líquido e certo de ser removida para Brasília, tendo por fundamento o princípio da preservação da unidade familiar (art. 226 da Constituição Federal) e com base na Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a qual prevê, (i) o exercício provisório para acompanhar cônjuge (do art. 84, §2º) e (ii) a remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge (art. 36, parágrafo único, inc. III, alínea "a", da aludida lei). 3- Verifica-se no Evento 1.9 que no pedido de remoção formulado pela impetrante, a Administração informou que a transferência só é possível para as cidades nas quais existam dependências da NAV BRASIL, havendo vaga disponível. 4- O art.226 da Constituição Federal, consagra a família como base da sociedade, e dispensa à família, e consequentemente à unidade familiar, especial proteção do Estado, enquanto o art.229 dispõe que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. 5- A impetrante ingressou nos quadros da Administração Pública Indireta pela via do concurso público, o que evidencia a similitude de sua relação jurídica com a Administração Pública em relação à dos servidores públicos estatutários e, por conseguinte, seguindo entendimento do STJ, a ampliação do conceito de servidor público deve abranger tanto a proteção do interesse público quanto a da família, ambos princípios consagrados na Constituição Federal, logo, não há motivos para estabelecer distinções quanto ao regramento aplicável à remoção, que deve ser o mesmo para os servidores públicos estatutários e os empregados públicos. 6- O art.36, parágrafo único, III, “a”, da Lei nº 8.112/90 dispõe sobre a remoção a pedido de servidor público, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, sendo que a aludida modalidade de remoção pressupõe: i) pedido do servidor e ii) que o deslocamento do seu cônjuge ou companheiro, também…

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