Processo 5107695-79.2025.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5107695-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : FERNANDA MENEZES DE MENDONCA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE BITENCOURT DE CASTRO MAGALHAES (OAB RJ080783) AUTOR : THAIS MENEZES MENDONCA PIMENTEL ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE BITENCOURT DE CASTRO MAGALHAES (OAB RJ080783) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação ordinária proposta em face da UNIÃO FEDERAL na qual THAÍS MENDONÇA PIMENTEL e FERNANDA MENEZES DE MENDONÇA objetivam declaração de nulidade do ato administrativo que reverteu a opção contributiva do militar José Roberto Mendonça (genitor), reconhecendo-se a validade da opção originária e da contribuição complementar de 1,5%. Como causa de pedir sustentam que são filhas do militar José Roberto Mendonça, que, no exercício de suas funções junto à Marinha do Brasil, optou pela contribuição para o regime de pensão militar previsto na Lei nº 3.765/60, com adesão à contribuição complementar de 1,5%, instituída pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, a qual garante às beneficiárias designadas o direito à percepção da pensão independentemente da ordem sucessória legal. Destaca que o referido militar contribuiu regularmente por mais de 30 anos ao sistema de pensão militar, mantendo-se fiel à sua opção contributiva e à contribuição complementar de 1,5%, que incidia mensalmente sobre sua remuneração. Somente após esse longo período de mais de três décadas de contribuições ininterruptas, o militar, por razões pessoais, reverteu indevidamente sua opção, requerendo a cessação dos descontos da pensão militar. Entende que a Marinha do Brasil acolheu o pedido de modo indevido, cancelando as contribuições, suprimindo, com isso, o direito das autoras à condição de beneficiárias, em total afronta à irretratabilidade da opção contributiva e ao direito adquirido. Defende que o ato administrativo que chancelou tal reversão é nulo de pleno direito, eis que tal opção, uma vez exercida e mantida, gera direito adquirido às beneficiárias indicadas (considerando que, como filhas designadas sob esse regime complementar, possuiriam direito autônomo e próprio à pensão, independentemente da ordem de prioridade estabelecida no art. 7º da Lei nº 3.765/60), sendo inviável sua reversão ou renúncia posterior, ainda que por vontade unilateral do instituidor , que criou legítima expectativa de direito às autoras, amparadas em um ato jurídico lícito e plenamente eficaz. Em sua réplica (Evento 30), a parte autora requereu entre outras questões: “● Prova Pericial Oncológica e Neuropsicológica, para avaliação retrospectiva do estado cognitivo do instituidor à época do ato , considerando o histórico clínico, a duração e o tipo de tratamento instituído, de modo a verificar se havia, naquele momento, aptidão plena para o exercício autônomo de sua vontade . ● Prova pericial grafotécnica para comprovação de que o documento de folhas 6 do anexo 3 do evento 26 foi preenchido pela ex-esposa do militar instituidor (...). ● Prova testemunhal, para demonstração das dificuldades cognitivas e fragilidade do pai das requerentes às pressões externas por ele sofridas para o cancelamento da pensão , com apresentação do rol de testemunhas oportunamente” . DECIDO. Dispõe o Código de Processo Civil/2015: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. (...) Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a…
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