Processo 5107752-53.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5107752-53.2026.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Edson Dias da Silva Junior Polo passivo: Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Edson Dias da Silva Junior em face do Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – IPASGO Saúde. Alega a parte autora ser beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e portadora de carcinoma espinocelular de base de língua (CID C01), em estágio avançado, tendo sido submetida a tratamento com radioterapia e quimioterapia, sem êxito, evoluindo com recidiva da doença e importante toxicidade aos tratamentos anteriormente empregados. Afirma que sua médica assistente prescreveu o medicamento Nivolumabe (Opdivo) 480 mg, por ser a alternativa terapêutica adequada ao seu quadro clínico, contudo o IPASGO negou administrativamente o custeio do fármaco, sob o fundamento de ausência de previsão em seus protocolos internos. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato da medicação, bem como, ao final, a confirmação da tutela, a condenação da requerida ao custeio integral do tratamento enquanto perdurar a indicação médica, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além dos consectários legais (evento 1). A petição inicial foi recebida, sendo deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a remessa dos autos ao NATJUS para emissão de parecer técnico (eventos 7 e 8). Após a juntada de parecer técnico preliminar pela Câmara de Saúde (evento 11), no qual foi solicitada complementação da documentação médica, a parte autora apresentou novos relatórios e exames médicos, reiterando o pedido de apreciação da tutela de urgência diante do agravamento do quadro clínico (evento 14). Sobreveio decisão deferindo a tutela de urgência para determinar o fornecimento da medicação prescrita (evento 15). Em razão de erro material no dispositivo, que fez constar medicamento diverso daquele postulado na inicial, a requerida opôs embargos de declaração (evento 20), os quais foram acolhidos para retificar a decisão, passando a constar como medicamento devido o Nivolumabe (Opdivo), mantidos os demais termos da tutela concedida (evento 29). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (evento 25), arguindo, preliminarmente, sua isenção quanto ao recolhimento de custas processuais e impugnando o valor da causa. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão da natureza jurídica de autogestão do IPASGO, defendeu a legalidade da negativa administrativa, afirmando que o medicamento pleiteado não possui cobertura obrigatória para a condição clínica do autor, inexistindo obrigação contratual de fornecimento. Alegou, ainda, a existência de protocolos internos e critérios técnicos para autorização da terapia, requereu a improcedência dos pedidos, a revogação da tutela de urgência e o afastamento…
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