Processo 5107804-82.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5107804-82.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5107804-82.2024.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO : ROSIMARI OLIVEIRA DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIA ANDREA NASCIMENTO ARRUDA (OAB SC069088A) ADVOGADO(A) : JESSICA SOUZA ALVES (OAB MT020286O) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. ROSIMARI OLIVEIRA DE ANDRADE  ajuizou  "ação revisional de contrato bancário c/c restituição do indébito "  em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, ter firmado contrato cujas condições se revelaram excessivamente onerosas. Aduz que contratou crédito em valor reduzido, mas que, ao analisar as condições pactuadas, verificou a cobrança de encargos e juros em patamares excessivos, resultando em obrigação final muito superior ao montante originalmente disponibilizado. Sustenta que tais encargos configuram abusividade contratual, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, por impor desvantagem exagerada ao consumidor. Requer, assim, a revisão das cláusulas contratuais, com a adequação dos juros à taxa média de mercado, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça. 1.2) Do encadernamento processual. Na decisão proferida no  evento 6, DESPADEC1 , foi determinado que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, providência que restou atendida nos eventos 9 e 10. Houve a renúncia do procurador da demandante ( evento 12, TERMREN1 ), sobrevindo a constituição de novo patrono no evento 19. Posteriormente, no  evento 26, DESPADEC1 , foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do réu. 1.3) Da contestação. Devidamente citado, o requerido apresentou resposta, em forma de contestação, sustentando, preliminarmente, a inexistência dos pressupostos da revisão contratual pleiteada, a falta de interesse de agir e a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. No mérito, defende a licitude do contrato, a legalidade dos juros e das demais taxas pactuadas. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais. Ao final, formulou pedido de prequestionamento. 1.4) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, o juízo de origem prolatou sentença resolutiva de mérito, nos seguintes termo ( evento 37, SENT1 ): Isso posto, com resolução do mérito  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados nesta ação nº 51078048220248240930, ajuizada por  ROSIMARI OLIVEIRA DE ANDRADE  contra BANCO DO BRASIL S.A. para, em relação ao Contrato de Empréstimo Pessoal nº 152831380: a)  declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja, de 1,72% ao mês e 22,68% ao ano; b)  descaracterizar a mora; c)  determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação. Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios:  para obrigações vencidas até 29-8-2024 , com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e  os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995;  para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024 , com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de…

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