Processo 5107809-08.2025.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5107809-08.2025.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira             AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5107809-08.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA-GO JUIZ DE 1º GRAU: DR. J. LEAL DE SOUSA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA: EDITH RODRIGUES ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA   VOTO   Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória saneadora proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos autos da Ação de Indenização (PASEP) movida por EDITH RODRIGUES ROCHA.   1. Da contextualização da lide   A decisão agravada (evento n. 37), afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição e, por fim, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.   Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando ser mero agente executor do PASEP, cabendo à União Federal a responsabilidade pela gestão dos fundos e correção dos saldos; b) a incompetência absoluta da Justiça Comum, decorrente da necessidade de inclusão da União no polo passivo; c) a ocorrência da prescrição decenal, cujo termo inicial seria a data da aposentadoria da Agravada (2011), e não a data de obtenção dos extratos (2024); d) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, da inversão do ônus da prova.   Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar o andamento do feito na origem. No mérito, pugna pela reforma integral da decisão para acolher as preliminares e a prejudicial de prescrição, ou, subsidiariamente, para afastar a inversão do ônus probatório.   2. Da admissibilidade do recurso   Inicialmente, cumpre ressaltar que o conhecimento do mérito recursal pressupõe a presença de todos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo a analisá-los.   Ainda, importa registrar a dispensa de intimação prévia da parte recorrente, nos termos do que determina o artigo 10 do Código de Processo Civil, pois, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não viola o princípio da não surpresa” (AgInt no AREsp n. 2.993.437/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.).   A decisão agravada rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil na fase de saneamento, matéria que não se encontra prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC como hipótese de cabimento do agravo de instrumento. Por tal razão, a questão deve ser suscitada como preliminar de apelação, conforme determina o art. 1.009, § 1º, do CPC:   Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art.…

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