Processo 5108092-43.2021.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5108092-43.2021.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5108092-43.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: RONY DE MEDEIROS ESTEVAM CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BRUNA YANKA RIBEIRO CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com tutela antecipada de urgência em caráter antecedente, posteriormente aditada, ajuizada por Rony de Medeiros Estevam em face de Bruna Yanka Ribeiro, Cláudia Patrícia Leandro Chaves e Heverson (Marcelino), todos qualificados nos autos. O Autor diz que, em 22 de julho de 2021, foi vítima de golpe ao tentar adquirir o veículo Chevrolet Classic LS, placa PVD-0714, anunciado na plataforma OLX pelo valor de R$ 21.700,00. O contato inicial ocorreu com o réu Heverson, pelo telefone (31) 99570-5223, que se apresentou como vendedor e orientou o Autor a verificar o automóvel na residência da ré Cláudia, suposta tia do vendedor, advertindo-o a não tratar de valores com ela. Após vistoriar o veículo e manifestar interesse na compra, o Autor realizou duas transferências em favor da ré Bruna Yanka Ribeiro: R$ 20.000,00 via PIX e R$ 1.700,00 via TED, ambas em 22 de julho de 2021, totalizando R$ 21.700,00. Contudo, uma vez efetuados os pagamentos, Heverson bloqueou o contato do Autor e não providenciou a transferência do veículo. Ao procurar Cláudia, o Autor foi informado de que ela não possuía parentesco com Heverson, que o veículo estava anunciado por R$ 32.000,00 e que também havia sido orientada a não discutir valores com o Autor, apresentado por Heverson como seu “funcionário”. O Autor requereu, em tutela de urgência, o bloqueio de R$ 21.700,00 nas contas de Bruna Yanka Ribeiro, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 21.700,00 e danos morais no valor de R$ 5.000,00, além dos consectários legais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida,tendo o Juízo anterior determinado o bloqueio via SISBAJUD de R$ 21.700,00 em desfavor da ré Bruna. O bloqueio localizou apenas R$ 2.520,85. O Autor aditou a inicial, ratificando os pedidos indenizatórios e requerendo, ainda, o bloqueio de circulação e transferência do veículo. Frustradas as tentativas de citação pessoal dos réus, Bruna, Cláudia e Heverson foram citados por edital. Foi nomeada a Defensoria Pública como Curadoria Especial para os réus citados por edital. A Curadoria Especial apresentou contestação em favor de Cláudia e Heverson, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Sustentou que Cláudia não recebeu valores e também teria sido enganada por Heverson, e que este não foi devidamente individualizado. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, por negativa geral e ausência de prova de participação dos representados na fraude. O Autor impugnou a contestação, sustentando que todos os réus concorreram para a consumação do golpe e devem responder solidariamente pelos prejuízos. As partes foram intimadas para especificação de provas. O Autor requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando serem suficientes os documentos produzidos. A Curadoria Especial informou não possuir provas a produzir. O pedido de inclusão do Banco C6 S.A. no polo passivo foi indeferido, decisão mantida nos agravos de instrumento…

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