Processo 5108093-78.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Nº 5108093-78.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : WALDEMAR CAMPOS FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILLE AMORIM MELLO DE ALMEIDA (OAB SC048411) ADVOGADO(A) : JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença ( evento 34, SENT1 ): Cuida-se de ação movida por WALDEMAR CAMPOS FILHO em face de BANCO AGIBANK S.A . Alegou, em síntese, a abusividade das taxas de juros remuneratórios, por estarem acima da taxa média de mercado, no(s) contrato(s) de empréstimo(s) pessoal celebrado(s) entre as partes. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a inversão do ônus da prova, e, no mérito, pretende a revisão dos contratos bancários para aplicar a taxa média anual do mercado divulgada pelo BACEN, a descaracterização da mora e a repetição do indébito dos valores pagos indevidamente. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, a conexão entre a presente demanda e outras ações. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes e a inviabilidade de devolução de valores. Houve réplica. Ato contínuo, o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário resolveu a controvérsia com o seguinte dispositivo: ANTE O EXPOSTO , julgo procedentes os pedidos para: - revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; - descaracterizar a mora. - determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC) . Os honorários serão atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado. Insatisfeito com o teor do comando, o réu interpôs apelação ( evento 44, APELAÇÃO1 ), no qual argumentou, em síntese, que: a) é válida a taxa de juros remuneratórios pactuada, pois não se pode aferir abusividade pelo simples fato de superar a média de mercado, a qual possui caráter referencial; b) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige análise concreta das circunstâncias do caso e não admite a limitação automática dos juros; c) o contrato foi livremente celebrado, sem vício de consentimento ou irregularidade, e deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda ; d) a sentença adotou critério objetivo indevido ao reconhecer abusividade com base em percentual fixo de discrepância; e) o perfil de risco do contratante justifica a taxa aplicada; f) é incabível a repetição do indébito, ante a regularidade da contratação; e g) deve ser reconhecida a improcedência dos pedidos. A apelada apresentou contrarrazões ( evento 46, CONTRAZ1 ). Vieram os autos conclusos. DECIDO Nos termos do art. 932, inc. IV, do Código de Processo Civil,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.