Processo 5108113-45.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5108113-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL ADVOGADO(A) : ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela parte embargante contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto, sob o fundamento de que o ato de primeiro grau seria um despacho de mero expediente, sem carga decisória, e que teria operado a preclusão temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a alegação de contradição na decisão monocrática ao considerar o ato de primeiro grau um despacho de mero expediente; (ii) a omissão na análise da tese de que a prova do Evento 36 descaracterizaria a impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada não apresenta contradição, pois fundamenta de forma clara a inadmissibilidade do agravo de instrumento, destacando que a lesão ao direito da credora ocorreu com a decisão do evento 31, que determinou o desbloqueio, e que a inércia em recorrer daquele ato operou a preclusão temporal. 2. O pronunciamento posterior do juízo de origem, que a embargante buscou atacar via agravo de instrumento, limitou-se a constatar a existência da preclusão e a inviabilidade de reexaminar a matéria, classificando-se como despacho de mero expediente, irrecorrível conforme o art. 1.001 do CPC. 3. Não há omissão quanto à análise da prova do Evento 36, pois a decisão monocrática foi expressa ao rechaçar o argumento, consignando que o detalhamento das ordens bancárias não altera o fundamento jurídico da impenhorabilidade já reconhecida. 4. A tentativa da parte embargante de utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal para reexame da causa desvirtua a finalidade do instituto previsto no art. 1.022 do CPC, cujas hipóteses de cabimento são restritas e não se confundem com o inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos, em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, IV, 1.001, 1.022, 1.025, 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/02/2018. DECISÃO MONOCRÁTICA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática exarada nos autos do agravo de instrumento em que contende com SILVIA BORTAGARAY GUASSO , no qual restou lavrada a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu pedido de manutenção de penhora, sob o fundamento de que os valores já haviam sido desbloqueados por decisão anterior, da qual o credor não recorreu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de recurso contra pronunciamento judicial que apenas constatou situação processual já consolidada, sem conteúdo decisório novo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pronunciamento judicial atacado não…
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