Processo 5108113-76.2025.8.09.0125
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo nº 5108113-76.2025.8.09.0125 Polo ativo: Vanda Soares Da Silva Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Vanda Soares da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), partes devidamente qualificadas nos autos, visando à concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. Por força da decisão de evento 34, a inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça, e determinada a realização de perícia médica, dispensando-se a perícia social. O laudo pericial médico foi juntado no evento 46. A perícia médica (evento 46) constatou que a parte autora é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente com episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID F33.3). Concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, afirmando que o quadro é "grave e crônico, o que compromete a capacidade de mantença e gestão de necessidades". Fixou a data de início do impedimento (DII) em julho de 2017. Regularmente citada (eventos 49 e 59), a parte ré apresentou contestação (eventos 52 e 55), pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. A parte autora apresentou réplica no evento 60, refutando os argumentos da defesa e manifestando concordância com o laudo pericial. Intimada para especificar as provas que ainda pretendia produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que o feito se encontra suficientemente instruído (evento 64). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PENDENTES 2.1.1. DA INADMISSIBILIDADE DA SEGUNDA CONTESTAÇÃO Verifica-se que a parte ré apresentou contestação no evento 52. Posteriormente, no evento 55, a parte ré apresentou nova contestação, reiterando e complementando argumentos defensivos. Todavia, tal manifestação não merece conhecimento. Nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil, “incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa”, consagrando-se o princípio da concentração da defesa. Assim, a parte ré deve deduzir, em momento único (art. 3351 do CPC), todas as suas alegações, sob pena de preclusão consumativa. Além disso, dispõe o art. 507 do CPC que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”, o que impede a rediscussão ou complementação de matérias já alcançadas pela preclusão. Dessa forma, apresentada a contestação resta consumada a faculdade de defesa, sendo incabível a posterior apresentação de nova contestação ou aditamento fora das hipóteses legalmente previstas. Admitir sucessivas manifestações com natureza de contestação implicaria violação aos princípios da segurança jurídica, da estabilização da demanda e da paridade de armas. Assim, não conheço da manifestação apresentada no evento 55, por afronta à preclusão consumativa, devendo ser desconsiderada para fins de julgamento. 2.2. DO MÉRITO Depreende-se do processo que não existem questões processuais pendentes de saneamento, estando satisfeitos os pressupostos e as condições da ação. Ademais, cabe o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, inciso I do CPC2. Portanto, avanço ao exame do mérito. A Constituição Federal estabelece no art. 203 que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da…
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