Processo 5108131-66.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5108131-66.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5108131-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : JOAO GABRIEL MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO BECKER DA ROSA (OAB RS123319) EMENTA AGRAVO  DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  ESTADUAL . LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL N.º 57.241/2023 E DA PORTARIA TESOURO DO ESTADO N.º 01/2024. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE NÃO ULTRAPASSAM O PATAMAR LEGAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. LICITUDE DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TEMA 1085 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório.  BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL  interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no ev.  51.1  dos autos da ação movida por  JOAO GABRIEL MACHADO DA SILVA , cujo teor transcrevo: DA TUTELA DE URGÊNCIA DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - DECRETO 11.567/2023 A leitura do Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023, confrontou o superprincípio da dignidade da pessoa, cuja função precípua era conferir-lhe unidade material. 12  Nessa senda, o princípio da dignidade atua como fundamento à proteção do consumidor superendividado e criador do direito ao mínimo existencial, cuja previsão infraconstitucional foi sedimentada pelo Poder Legislativo na Lei n.14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, instalando um microssistema de crédito ao consumo. Para além da redação do regulamento determinado no Código do Consumidor atualizado, artigo 6 o , XI, a eficácia horizontal direta dos direitos fundamentais nas relações privadas para a preservação da dignidade da pessoa era avanço doutrinário e jurisprudencial pátrios já reconhecidos, a partir da previsão do art. 5 o  , parágrafo 1 o  da CF/88. 1 A respeito da vigência do Decreto em apreço, duas demandas pendem de julgamento no STF, respectivamente, a ADPF 1.005 e a ADPF 1.006, sob o fundamento da inconstitucionalidade do conteúdo, cuja fundamentação encontra coro na doutrina brasileira e Notas Técnicas elaboradas pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor(Brasilcon), firmada pelo seu diretor-presidente (membro do Ministério Público e professor) Fernando Rodrigues Martins, e do Instituto de Defesa Coletiva, de Belo Horizonte, respectivamente publicadas em 27/7/2022 e 29/7/2022. Afinal, a garantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a qualquer família brasileira, sem considerar a situação sócio-econômica e individualizar as necessidades que comportam as despesas básicas de sobrevivência não representa interpretação harmônica com os valores constitucionais. Além disso, a lei n. 14. 181/2021 padece de conceito de mínimo existencial, que é um termo indeterminado e amplo, sem regulamentação. Portanto, passo à análise do caso concreto,  sem incidência do Decreto n.11.567/2023, em controle difuso de constitucionalidade. CASO CONCRETO De acordo com os documentos apresentados pela parte demandante ( evento 48, COMP2 ,  evento 1, EXTRBANC10 ,  evento 1, EXTRBANC14 ), entendo que o requerimento de tutela de urgência merece acolhimento, pois verifico que  parte significativa da renda da parte requerente está comprometida  com os descontos praticados pelos empréstimos concedidos pela parte…

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