Processo 5108136-60.2025.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5108136-60.2025.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
39ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5108136-60.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE : CELSO NUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUANNE FERREIRA NETO (OAB RJ196667) DESPACHO/DECISÃO 1) A sentença assim prevê ( evento 46, SENT1 ): "Trata-se de ação previdenciária ajuizada por  CELSO NUNES DOS SANTOS   em face da   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte. O INSS ofereceu proposta de acordo que foi aceita, conforme ata de audiência lavrada no evento retro. Pelo exposto,  HOMOLOGO O ACORDO , resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos, vinculando as partes, que se dão por conciliadas, aceitam e comprometem-se a cumprir os termos acima pactuados, abrindo mão de prazo para impugnação da decisão homologatória ou de eventuais recursos interpostos.  Deste modo,  opera-se o trânsito em julgado de plano. Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Intimem-se e, a seguir, retornem os autos ao juízo de origem para os trâmites necessários ao cumprimento do acordo." No Termo de Audiência constou o seguinte ( evento 41, TERMOAUD1 ): "A parte autora, após ciência do inteiro teor da proposta de acordo apresentada pela RÉ, optou por ACEITÁ-LA nos seguintes termos: Reconhecimento do direito ao benefício em comento (pensão por morte VITALÍCIA, tempo de Casamento/União Estável reconhecido maior que 2 anos antes do óbito); com  DIB em 23.05.2025,   DER em 09.07.2025 e   DIP em 01/FEVEREIRO/2026 ; efeitos financeiros relativos aos atrasados em  95% entre a DIB e a DIP , atualizados nos termos do manual de cálculos CJF, observada a prescrição quinquenal e descontadas eventuais parcelas pagas referentes a benefícios inacumuláveis. A implantação do benefício se dará em até 30 dias úteis após a intimação da CEAB. A aceitação da proposta importa na mais plena, rasa e geral quitação, não podendo a parte autora reclamar quaisquer parcelas ou valores relativos aos fatos narrados na exordial." Portanto, os cálculos apresentados pela parte ré, no evento 70, ANEXO2 , estão incorretos, uma vez que não estão apurando 95% dos atrasados, conforme determinado na sentença homologatória do acordo. Sendo assim, intime-se o INSS , na pessoa de seu Procurador, para retificar os cálculos de evento 70, ANEXO2  (execução invertida), no prazo de 10 (dez) dias, a fim de apurar 95% dos valores dos atrasados. 2) Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, em  5 (cinco) dias, firmar declaração , indicando: se recebe ou não aposentadoria/pensão de algum regime de previdência. Em caso afirmativo, qual o tipo de benefício (aposentadoria ou pensão), se for pensão, informar qual a relação com instituidor (cônjuge/companheira), ente de origem (estadual, municipal, federal), tipo de servidor (civil, militar), data de início do benefício, nome do órgão da pensão/aposentadoria, última remuneração bruta, mês/ano e indicação de qual benefício deverá sofrer o redutor. Segue abaixo o formulário padronizado pela Portaria INSS nº 450, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 528 de 22/04/2020, para preenchimento e que atende à norma da Emenda Constitucional. ANEXO I PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020 DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA Eu, ___________________________________________________________ (nome do requerente), portador do CPF nº _____________________ e RG nº…

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