Processo 5108138-30.2025.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5108138-30.2025.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5108138-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : ANA CLAUDIA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA (OAB CE022394) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rito comum proposta por ANA CLAUDIA OLIVEIRA DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o fornecimento do medicamento Teprotumumabe (Tepezza®), na quantidade de 30 ampolas, para o tratamento de Doença Ocular da Tireoide (DOT) ativa e refratária (CID-10 H06.2). Após o indeferimento do pedido de tutela de urgência por este juízo (Evento 23), a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (n.º 5018135-06.2025.4.02.0000). A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento ao recurso para determinar que os réus, prioritariamente a União Federal, forneçam o fármaco no prazo de 30 dias. A referida decisão colegiada estabeleceu, contudo, que o fornecimento deve ser mantido em caráter estritamente provisório até a efetiva realização e conclusão da prova pericial médica no juízo de primeiro grau, ficando a manutenção da medida condicionada à ausência de conclusão diversa no respectivo laudo. Diante do decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, a autora peticionou nos autos (Evento 108 e Evento 169) noticiando a inércia dos entes públicos. Postulou a imediata adoção de medidas coercitivas, especificamente o bloqueio judicial de verbas públicas via sistema SISBAJUD, apresentando orçamentos de distribuidoras especializadas que indicam o custo total do tratamento na ordem de R$ 2.700.000,00 (orçamentos apresentados no Evento 108). Paralelamente, após a ausência justificada da autora na primeira data designada para o exame técnico, este juízo redesignou o ato pericial para o dia de hoje, 22 de junho de 2026, às 11h30, a ser realizado no consultório do perito nomeado, Dr. Mário Guilherme Fernandes Barrocas. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de sequestro de valores. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de constrição patrimonial imediata formulado pela parte autora deve ser apreciado à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência processual, bem como sob a estrita observância dos limites subjetivos e temporais fixados pela decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada do TRF2 foi categórico ao delimitar a abrangência temporal da tutela de urgência deferida. O comando colegiado impôs a obrigação de fornecimento do Teprotumumabe "em caráter estritamente provisório até a efetiva realização e conclusão da prova pericial médica no juízo de primeiro grau, condicionada a manutenção da medida à ausência de conclusão diversa no respectivo laudo". Nesse contexto, verifica-se que a realização do exame pericial está agendada exatamente para o dia de hoje, 22 de junho de 2026, às 11h30. O deferimento, nesta data, da constrição judicial de verbas públicas pretendida pela autora militaria diretamente contra a eficiência da prestação jurisdicional e a utilidade do processo, por dois motivos determinantes. Em primeiro lugar, a fixação do valor exato a ser bloqueado via SISBAJUD dependeria diretamente da definição do tempo de tratamento a ser custeado. Como a decisão de segunda instância condicionou os efeitos da liminar à realização da perícia — marco temporal que se concretiza no dia de hoje —, não é juridicamente possível, neste instante, delimitar por qual período o tratamento provisório deve ser…

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