Processo 5108140-53.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5108140-53.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5108140-53.2026.8.09.0051 Requerente: Irene da Silva Campos Requerido(a): Ng3 Goiania Consultoria e Servicos Administrativos Ltda. PROJETO DE SENTENÇA   Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de importâncias pagas e indenização por danos morais proposta por Irene da Silva Campos em face de NG3 Goiânia Consultoria e Serviços Administrativos Ltda., partes devidamente qualificadas. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção conforme art. 55 Lei 9.099/95. Portanto, eventual pedido de assistência judiciária e a sua respectiva impugnação devem ser analisados no momento da admissão do recurso, se existente. Ainda, a alegação de inépcia da inicial cuja análise não prescinde da verificação das provas não merece conhecimento, em aplicação à teoria da asserção, por confundir-se com o mérito da lide. Por fim, em que pese a parte ré requerer designação de audiência de instrução tão somente para o depoimento pessoal (evento n. 39), entendo desnecessária a produção de prova oral, estando o presente feito apto a receber julgamento antecipado, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido tão só para oitiva da autora, em processos desta natureza, conforme experiência nesta unidade jurisdicional, tem demonstrado a desimportância para o acervo probatório e desfecho final da lide. Ademais, conforme já detalhado acima. No caso específico dos autos, os elementos de prova já constantes são absolutamente suficientes para o julgamento do feito, não contribuindo o depoimento da parte autora, tanto em relação às provas, como à celeridade do processo. Neste sentido, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA DE 196 HORAS MENSAIS, INFERIOR AO CÁLCULO DE 200 HORAS ESTIPULADO COMO DIVISOR PARA PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS (PRECEDENTES STJ). ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 2. Preliminarmente, sem razão a recorrente ao alegar a nulidade da sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa.3. É cediço que o Juiz, na qualidade de destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, formando sua convicção com os elementos constantes dos autos, desde que o faça motivadamente.4. Sobre o tema, eis o entendimento doutrinário: ?(...). Se bem que a prova sirva para atender aos interesses das partes quanto às suas alegações sobre fatos controvertidos, seu objetivo é, sobretudo, o de formar a convicção do juiz, a fim de sentenciar. Por isso é…

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