Processo 5108154-12.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5108154-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : CLEONIR DE CASTRO MASSENA ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos de empréstimos consignados e não consignados a 35% dos proventos líquidos do autor, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, e determinando a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação e supressão de fase processual; (ii) mérito quanto à caracterização do superendividamento e à aplicabilidade da limitação aos contratos consignados e de débito em conta; (iii) adequação do percentual máximo de descontos permitido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada está fundamentada, referindo-se aos documentos apresentados e à legislação aplicável, não havendo nulidade por ausência de fundamentação ou supressão de fase processual, pois a tutela de urgência não impede a realização de audiência conciliatória futura. 2. A probabilidade do direito à repactuação está configurada pela demonstração de superendividamento do autor, cuja renda líquida está comprometida em 58,5% com dívidas de consumo, justificando a proteção ao mínimo existencial. 3. Os contratos de crédito consignado e os descontos em conta corrente estão sujeitos à limitação imposta pela decisão, pois a Lei do Superendividamento prevalece sobre normas administrativas e permite a inclusão dessas dívidas no plano de pagamento. 4. O percentual de 35% dos rendimentos líquidos para limitação dos descontos é razoável e visa garantir a subsistência digna do devedor, conforme jurisprudência e princípios constitucionais, não se aplicando o limite de 70% previsto em norma estadual. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL em face da decisão proferida Nos autos da ação de repactuação de dívidas movida por CLEONIR DE CASTRO MASSENA , que deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 18, DESPADEC1 ): Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que: a) A parte ré LIMITE os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de 35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia), percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta; dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; b) A limitação aqui determinada é…
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