Processo 5108158-49.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5108158-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) AGRAVADO : JOSE ANTONIO MOLINA MORAES ADVOGADO(A) : RAEL ROGOWSKI (OAB RS075934) ADVOGADO(A) : FÁBIO PACHECO VACK (OAB RS077499) INTERESSADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA O REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E ARGUMENTOS APONTADOS PELA PARTE EMBARGANTE QUANDO A DECISÃO SE FUNDA EM ÓBICE PROCESSUAL. MERA INSATISFAÇÃO OU MANIFESTO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA NÃO ENSEJAM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DAYCOVAL S.A. opõe embargos de declaração ( evento 21, EMBDECL1 ) em face de decisão monocrática ( evento 6, DECMONO1 ), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada por JOSE ANTONIO MOLINA MORAES , deferiu a tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento. Segue a parte dispositiva e a fundamentação central da decisão embargada: Compulsando os autos do agravo, verifica-se que a instituição financeira agravante, em suas razões recursais, deixou de juntar cópia do contrato firmado com a parte agravada. Esse documento é peça essencial para a análise da controvérsia, pois permitiria a este juízo aferir a regularidade da contratação, a modalidade de crédito pactuada, a taxa de juros aplicada e demais encargos, informações imprescindíveis para avaliar a verossimilhança das alegações do banco e a suposta incorreção da decisão agravada. A ausência do instrumento contratual impede a verificação da probabilidade do direito invocado pelo agravante, requisito indispensável para a revogação da medida liminar. Sem o contrato, não é possível constatar se os descontos efetuados observam os termos pactuados ou se a decisão do juízo a quo, que se baseou nos documentos apresentados pelo consumidor e presumiu a verossimilhança de suas alegações, mostra-se desarrazoada. (...) Diante do exposto, de plano, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Em suas razões, a parte embargante aponta a existência de omissão, pois a decisão não teria enfrentado os requisitos do art. 300 do CPC sob a ótica dos argumentos recursais, notadamente a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e a falta de apresentação de plano de repactuação. Aduz, ainda, a ocorrência de contradição, ao manter uma limitação genérica de descontos que desconsidera o regime jurídico específico de cada modalidade de crédito e o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1085 do STJ. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. Decido. É caso de…
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