Processo 5108161-05.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5108161-05.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5108161-05.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : HOTEL CAXAMBU LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA LETICIA KATZWINKEL CROCETTI CLIVATI (OAB SC023898) ADVOGADO(A) : MARIO CLIVATI NETO (OAB SC026847) DESPACHO/DECISÃO Município de Balneário Camboriú interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 45, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de  evento 21, ACOR2 e  evento 35, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto o acórdão deixou de enfrentar questões assim listadas: Além do vício de contradição, o acórdão foi também omisso em dois pontos decisivos, expressamente devolvidos nos embargos e ignorados na fundamentação, em afronta ao art. 1.022, II, do CPC. A uma, deixou de enfrentar a conduta da parte autora, que recusou o ingresso do servidor municipal no imóvel. O Tribunal concentrou toda a sua análise na suposta inércia do ente público quanto à perícia oficial, silenciando sobre a recusa de acesso oposta meses depois pela própria autora e sobre a sua qualificação à luz da boa-fé objetiva e do dever de cooperação. [...] A duas, o acórdão não considerou dado fático determinante: a exclusividade física de acesso à área objeto da prova, eis que a parte superior do muro desabado somente pode ser examinada mediante ingresso na propriedade da autora. Essa circunstância transmuda a natureza do pedido, que deixa de ser mera conveniência metodológica e passa a ser a única via possível ao exercício do contraditório técnico. O julgado tratou a hipótese como se houvesse caminho alternativo, sem em momento algum enfrentar a inexistência dele. Quanto à  segunda controvérsia,  pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 477, § 1º, do CPC, no que concerne à " supressão do direito autônomo do assistente técnico de se manifestar sobre o laudo pericial ", trazendo a seguinte fundamentação: Ao condicionar o exercício desse direito à presença na perícia oficial, fase já encerrada, o acórdão recorrido criou requisito que a lei não estabelece e negou vigência ao art. 477, § 1º. [...] A controvérsia é outra e estritamente jurídica. Existe direito autônomo ao parecer técnico, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, e é vedado que a parte contrária o suprima por ato próprio, recusando o acesso ao único ponto de exame. O acórdão recorrido não afastou esse direito por reputá-lo desnecessário; afastou-o porque a vistoria não se realizou, sem enfrentar o dado essencial de que ela deixou de ocorrer por ato de terceiro. [...] A interpretação adotada no acórdão recorrido reduz o art. 477, § 1º, a letra morta, razão pela qual deve ser reformada. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º e 77, IV, do CPC, no que concerne à " desconsideração do dever de cooperação e da vedação à criação de embaraços à instrução, diante da recusa de acesso oposta pela parte adversa ", trazendo a seguinte argumentação: Por fim, o acórdão negou vigência aos arts. 6º e 77, inciso IV, do CPC. [...] A conduta da Recorrida em barrar o acesso ao único ponto de exame da prova, em demanda por ela própria ajuizada, afronta diretamente ambos os comandos. Ao chancelar essa recusa…

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