Processo 5108171-48.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5108171-48.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5108171-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : TELAMARA DUCAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANELISE ZALEWSKI RODRIGUES (OAB RS102378) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo a quo que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, por entender que o banco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 2) O presente recurso ataca decisão que não se enquadra no rol taxativo previsto nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3) Ausente fundamentos a sustentar a urgência decorrente de eventual inutiliddae do julgamento da ilegitimidade passiva arguida em sede de apelação. 4) Nesse sentido, diante do não cabimento do agravo de instrumento, o presente recurso não merece ser conhecido, forte no disposto no artigo 932, inciso III do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA                                 I - RELATÓRIO Trata-de de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida pelo juízo  a quo  que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, por entender que o banco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do Tema 1.150 do STJ.   Nas razões recursais, sustentou o agravante, em suma, sua ilegitimidade passiva. Argumentou que atua como mero operador do fundo PASEP, cumprindo diretrizes do Conselho Diretor, órgão vinculado à União, que seria a parte legítima para responder a demandas que questionam a metodologia de correção dos saldos. Alegou que a pretensão da parte autora, na verdade, volta-se contra os critérios de remuneração da conta, matéria de responsabilidade do gestor do Fundo, e não de falha na prestação do serviço pelo banco. Requereu, assim, o provimento do recurso para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, extinto o processo.   Após a interposição do recurso, requereu o reconhecimento da prescrição com base no Tema 1387 do STJ ( evento 8, PET2 ).   Os autos vieram-me conclusos.   É o relatório.                                  II - DECISÃO  Trata-de de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida pelo juízo  a quo  que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, por entender que o banco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do Tema 1.150 do STJ.   Com efeito, de acordo com o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não é permitida a interposição de agravo de instrumento acerca de questões estranhas ao rol taxativo previsto nos incisos do dispositivo invocado,  in verbis :   Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do…

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