Processo 5108180-79.2025.4.02.5101
TRF2 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 5108180-79.2025.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA : ALVO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS CARLOS MARIA (OAB RJ210337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária em razão de sentença proferida nos autos do mandado de segurança, que julgou procedente, em parte, o pedido, "para determinar que a Autoridade impetrada promova o encaminhamento à PGFN dos débitos da impetrante exigíveis vencidos há mais de 90 dias, a fim de possibilitar o controle de legalidade para inscrição e cobrança dos créditos e eventual adesão à transação tributária dessas dívidas ” ( evento 40, SENT1 ). O Ministério Público Federal deixou de opinar ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito ( evento 33, PROMOCAO1 ). A União Federal, após ciência, informou que "deixará de interpor recurso contra a r. sentença de fls., com base no inciso IX do art. 2º da Portaria PGFN nº 502/2016 e art. 19-C da Lei 10.522/2002 (tema SAJ nº 1.6.2.5.11" ( evento 51, PET1 ). É o breve relato. DECIDO. Conheço da remessa necessária, eis que presentes os requisitos legais. A sentença concedeu em parte a segurança, para determinar que a autoridade impetrada remeta à PGFN os débitos em aberto há ao menos 90 (noventa) dias da impetrante, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, viabilizando a adesão à transação tributária excepcional. O entendimento que tem prevalecido nesta 3ª Turma Especializada é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos exigíveis do contribuinte à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à transação excepcional, uma vez que se trata de ato privativo da Administração. A respeito do tema, cito os seguintes precedentes: “ DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO DE ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado, pleiteando a inscrição imediata dos débitos da impetrante em Dívida Ativa da União para viabilizar sua adesão à transação tributária regulamentada pelo Edital PGDAU nº 2/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo da impetrante à imediata inscrição de seus débitos em Dívida Ativa da União, possibilitando sua adesão ao regime de transação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição de débitos em Dívida Ativa da União constitui ato discricionário da administração tributária, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário na gestão dos créditos tributários pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 4. O prazo de 90 dias estabelecido pela Portaria PGFN nº 33/2018 para inscrição dos débitos em Dívida Ativa não gera direito subjetivo ao contribuinte, pois se trata de prazo impróprio, destinado à organização interna da Receita Federal, sem a imposição de sanção ou benefício ao administrado em caso de descumprimento. 5. A remessa de débitos para a PGFN ocorre mediante critérios técnicos e procedimentos eletrônicos padronizados, não cabendo ao contribuinte exigir prioridade na tramitação administrativa para fins de adesão a programas de transação tributária. 6. A jurisprudência consolidada do TRF2 reitera que não há direito líquido e certo do contribuinte à imediata…
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