Processo 5108181-64.2025.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5108181-64.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE : BARBARA DIAS PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAINA VIANA ORNELAS GOMES (OAB RJ200192) APELANTE : GEISA PIRES NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAINA VIANA ORNELAS GOMES (OAB RJ200192) APELADO : CCISA142 INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CEF. DISTRATO CONTRATUAL. DESEMPREGO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação , interposta pelas autoras, GEISA PIRES NUNES e BARBARA DIAS PIRES , da sentença , proferida pela 1ª Vara Federal de Volta Redonda (SJRJ) , em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) , de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e de CCISA142 INCORPORADORA LTDA , que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento imobiliário relativo ao imóvel situado à Rua Luís Câmara, nº 688, Ramos, Rio de Janeiro (RJ). 2. Requerem a aplicação do CDC. Aduzem que celebraram contrato de financiamento para a compra de imóvel no valor de R$214.332,48, pago parcialmente pelas autoras. Sustentam que o valor da parcela não foi esclarecido às partes e que, com a perda de um vínculo de emprego, não puderam continuar a pagar as parcelas. Buscaram rescindir o contrato, mas tanto a construtora quanto a CEF negaram o distrato. Assim, requerem a resolução do contrato. Subsidiariamente, pedem, ainda, a restituição das quantias pagas com eventual retenção de percentual pelas apeladas. Ao fim, requerem a inexigibilidade das parcelas futuras do contrato rescindido. 3. As autoras firmaram contrato particular de compromisso de compra e venda, em fevereiro de 2025, com CCISA142 INCORPORADORA LTDA, para aquisição de imóvel no Residencial Nova Olaria I – Bloco 01 – Apto 0308. O financiamento imobiliário foi concedido pela CEF, no valor de R$ 214.332,48. 4. Inicialmente, as autoras efetuaram o pagamento das parcelas, mas, em meados de 2025, passaram a enfrentar dificuldade financeira: a primeira autora, profissional autônoma, teve significativa redução em sua renda decorrente da perda de contratos de trabalho, a comprometer sua capacidade de pagamento. 5. As autoras tentataram o distrato contratual administrativamente, mas sem sucesso. As parcelas do contrato estão descritas no contrato. Não se vislumbra qualquer irregularidade. A parte devedora está confessadamente inadimplente com o pagamento das prestações. 6. Embora aplicável ao contrato de financiamento, o CDC não pode ser invocado genericamente. As autoras nem indicaram quais cláusulas contratuais seriam ilegais ou abusivas, nem porque o seriam. 7. Há ofensa à boa-fé contratual quando a parte que contrata determinado financiamento imobiliário, com plena ciência das suas regras, devido a inadimplência, tenta modificar posteriormente a feição ou conteúdo do negócio. O Poder Judiciário não pode impor a uma das partes da relação contratual obrigações que não foram por elas contratadas ou acordadas, o que geraria instabilidade nas relações contratuais e ofenderia a boa-fé. 8. Uma cláusula contratual válida, estipulada pela concorrência das…
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