Processo 5108208-75.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5108208-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : SUZANA RIBEIRO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. GESTÃO DE CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150 DO STJ. - Legitimidade passiva do Banco do Brasil restou estabelecida no Tema 1.150 do STJ 1 : i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Legítimo o Banco do Brasil a figurar no polo passivo, portanto. Competência da Justiça Estadual ao julgamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S/A agrava de instrumento em demanda na qual contende com SUZANA RIBEIRO . Foi o decisum a quo : Passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do CPC. Da inépcia da petição inicial: Descabe o acolhimento da alegação de inépcia da inicial, porquanto a peça preenche adequadamente os requisitos estipulados em lei para processamento. A parte ré alega que a parte autora não apresentou valor de indenização por danos morais, preliminar que não prospera, tendo em vista que o valor foi indicado. Atendendo os requisitos do art. 319 do CPC, e sendo possível a compreensão dos fatos, direitos e pedidos, a petição inicial é apta ao processamento do feito, sendo afastada a preliminar alegada. Da ilegitimidade passiva: Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do demandado. Tendo em vista que, nos termos do decidido pelo eg. STJ no julgamento do Tema nº. 1.150, o BANCO DO BRASIL tem legitimidade passiva ad causam nas ações em que há discussão de eventual falha na prestação de serviço a conta vinculada ao PASEP, entre outros. Vejamos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, rejeito a preliminar. Da alegação de legitimidade passiva da…
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