Processo 5108228-38.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5108228-38.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ANDERSON DOS SANTOS VASCONCELLOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292) ADVOGADO(A) : THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade. SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72/trrj. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Sustenta o recorrente (evento 51) que a sentença fundamenta-se exclusivamente na conclusão pericial de ausência de incapacidade laborativa, desconsiderando o conjunto fático-probatório dos autos e a insuficiência da perícia judicial para retratar a sua real condição funcional. Aduz ser portador de quadro que se apresenta com dor crônica persistente e irradiação para membros inferiores, conforme reconhecido pelo próprio laudo pericial. Tais condições, por sua natureza, são progressivas e sabidamente limitantes, especialmente quando associadas a atividades laborais braçais. Além disso, a avaliação pericial mostra-se restrita ao exame físico momentâneo, sem adequada análise funcional das condições reais de trabalho, tampouco consideração efetiva das exigências específicas de sua atividade habitual, o que compromete a conclusão adotada. Dessa forma, o conjunto probatório revela que apresenta limitação funcional relevante decorrente de doença degenerativa da coluna, incompatível com o exercício de sua atividade habitual, razão pela qual a conclusão pericial deve ser relativizada diante das condições concretas de trabalho e do quadro clínico apresentado. Nesse sentido, dada a complexidade da situação médica, é fundamental que seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, ou auxílio-doença por prazo indeterminado. Diz que o juiz não está adstrito ao laudo. Requer a reforma da sentença com a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, ou, o restabelecimento do auxílio-doença por prazo indeterminado. É o relatório do necessário. Decido. A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos. Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes. A perícia judicial foi feita em 10/11/2025 (evento 15), por médico ortopedista , que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 47 anos, auxiliar de serviços gerais, é portador de M47 Espondilose, M54.5 Dor lombar baixa e M54 Dorsalgia, mas não está incapacitado para o trabalho atualmente: Motivo alegado da incapacidade: dor na coluna lombar Histórico/anamnese: : O autor sem história de queda ou trauma relata que em meados de 2024 iniciou com dor na coluna lombar e dorsal, de moderada intensidade com irradiação para membros inferiores, que piora ao deambular, e melhora com uso de medicação, nega fator desencadeante, nega sintomas associados. Procurou assistência médica, realizou exames de imagem com diagnóstico de hérnia de disco lombar, sendo indicado tratamento com fisioterapia. Indagado a respeito do motivo…
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