Processo 5108236-43.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5108236-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : FARMACIA BERMUDAS EIRELI ADVOGADO(A) : JAIME VALVERDU (OAB RS028405) AGRAVADO : OSMAR COSTA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE ROXO (OAB RS097341) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DECLARATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, o qual impugnava decisão interlocutória que indeferiu pedido de expedição de nova carta de intimação para o representante legal da parte autora em endereço diverso do constante nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a existência de erro de fato, consistente na premissa de que a mudança de endereço não foi comunicada ao juízo; (ii) a existência de omissão quanto à distinção entre a situação dos autos e a omissão total da parte, e quanto ao argumento de que a função de intimar não pode ser transferida ao advogado; (iii) a existência de contradição ao se considerar válida intimação que não cumpriu sua finalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há erro de fato. A petição do procurador não constituiu atualização de endereço, mas mera tentativa de localização da parte, ao indicar um suposto novo paradeiro após o retorno negativo da carta de intimação. 2. Não há omissão. A decisão embargada enfrentou a questão e concluiu que a diligência posterior do procurador não afasta a presunção de validade da intimação, nos termos do art. 274, p.u., do CPC, pois o dever de manter o endereço atualizado é da parte. 3. Não há contradição. A validade da intimação, mesmo com o retorno negativo do aviso de recebimento, é consequência direta da presunção legal prevista no art. 274, p.u., do CPC, que sanciona a inércia da parte. 4. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o mérito da decisão ( error in judicando ), o que deve ser rediscutido pela via recursal adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por FARMÁCIA BERMUDAS EIRELI , contra a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de nova carta de intimação para o representante legal da parte autora em endereço diverso daquele constante nos autos, informado pelo próprio procurador da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na regularidade da decisão que indeferiu o pedido de expedição de nova carta de intimação para o representante legal da parte autora, em endereço diverso daquele constante nos autos, com base no artigo 274, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O artigo 77, inciso V, do CPC estabelece como dever das partes declinar o endereço onde receberão intimações e atualizá-lo sempre que ocorrer modificação temporária ou definitiva. 2. O parágrafo único do artigo 274 do CPC dispõe que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante…
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