Processo 5108262-42.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5108262-42.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : KATIA SILENE TRILHA ADVOGADO(A) : GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO EXECUTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Decisão interlocutória proferida em ação de cumprimento de sentença que, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na ação revisional ajuizada pela parte Exequente. Insurgência da Instituição Financeira Executada. A Agravada postulou, em contrarrazões, a condenação da parte Agravante por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) saber se é possível a liquidação por arbitramento para apuração do valor devido no cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contrato bancário; (ii) saber se é possível a compensação de valores; (iii) saber se é cabível a condenação da parte Agravante por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Liquidação por arbitramento: No caso, a alegação de complexidade dos cálculos é genérica e não demonstra concretamente a necessidade de perícia. O título judicial fixou parâmetros claros (limitação dos juros à média de mercado), permitindo apuração por simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em demandas revisionais, a liquidação por arbitramento é dispensável quando os critérios constam do título executivo. 4. Questão de Ordem Pública : Eventuais erros materiais nos cálculos podem ser revistos de ofício, conforme art. 854, § 3º, II, do CPC, sem prejuízo ao direito da parte executada de alegar excesso de execução. Manutenção da decisão. 5. Compensação de valores: A compensação apenas é possível em relação às parcelas vencidas pois o eventual abatimento está condicionado à exigibilidade do débito, o que não ocorre no presente caso, já que os contratos se encontram devidamente quitados, conforme planilha de liquidação apresentada pela Exequente. 6. Multa por litigância de má-fé: Rejeita-se a aplicação da multa por litigância de má-fé, diante da ausência de sua caracterização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 509 do Código de Processo Civil, no que tange à possibilidade de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, quando for necessária a elaboração de cálculos por profissional especializado. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à controvérsia , o recurso especial não merece ascender, em razão do…
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