Processo 5108308-02.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5108308-02.2025.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Especializada
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5108308-02.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELADO : WILSON, SONS OFFSHORE S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO RIBEIRO ESCOBAR (OAB RJ208675) ADVOGADO(A) : LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO (OAB RJ137721) ADVOGADO(A) : DANIELLE BLANCO FARO VILARDO (OAB RJ173913) APELADO : MAGALLANES NAVEGACAO BRASILEIRA S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO RIBEIRO ESCOBAR (OAB RJ208675) ADVOGADO(A) : LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO (OAB RJ137721) ADVOGADO(A) : DANIELLE BLANCO FARO VILARDO (OAB RJ173913) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). BENEFÍCIO FISCAL. LIMITAÇÕES IMPOSTAS POR ATOS INFRALEGAIS. DECRETO Nº 10.854/21. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 267/02. VIOLAÇÃO À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E À HIERARQUIA NORMATIVA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.262/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e recurso de apelação interpostos pela União contra sentença concessiva de mandado de segurança que reconheceu o direito das impetrantes ao aproveitamento do benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), nos termos da Lei nº 6.321/76, afastando limitações impostas por decretos regulamentares e instruções normativas, bem como assegurando a compensação e a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se atos normativos infralegais podem alterar a sistemática legal de apuração do benefício fiscal do PAT e impor restrições não previstas na Lei nº 6.321/76; (ii) estabelecer se as limitações previstas no Decreto nº 10.854/21 e na Instrução Normativa SRF nº 267/02 violam os princípios da legalidade tributária e da hierarquia normativa; (iii) determinar se o indébito tributário reconhecido judicialmente pode ser objeto de restituição administrativa em espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária deve ser conhecida em razão da iliquidez material da sentença em mandado de segurança tributário, ausente demonstração inequívoca de proveito econômico inferior aos limites previstos no art. 496, § 3º, II, do CPC. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconheceu, por meio do Parecer SEI nº 268/23/MF, a consolidação da jurisprudência favorável aos contribuintes quanto à forma de cálculo do benefício fiscal do PAT, inclusive autorizando a dispensa de contestação e recursos sobre a matéria. A Lei nº 6.321/76 instituiu incentivo fiscal consistente na dedução, do lucro tributável, de valor equivalente ao dobro das despesas comprovadamente realizadas no âmbito do PAT. A Lei nº 9.532/97 limitou o benefício ao percentual de 4% do imposto de renda devido, sem alterar a sistemática legal de apuração fundada no lucro tributável. O art. 99 do CTN estabelece que decretos regulamentares devem restringir-se aos limites da lei regulamentada, sendo vedada inovação normativa que restrinja direitos previstos em lei. O Decreto nº 10.854/21 e a Instrução Normativa SRF nº 267/02 extrapolaram o poder regulamentar ao modificar a sistemática legal de cálculo do benefício fiscal e instituir restrições materiais sem previsão legal específica. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto à ilegalidade das limitações impostas pelo art. 645, §1º, I e II, do Decreto nº 9.580/18, com redação dada pelo Decreto nº…

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