Processo 5108351-64.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5108351-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : OLMAR RODRIGUES ADVOGADO(A) : GABRIEL MADUREIRA MARQUES (OAB RS116898) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUÍZO COMUM. OPÇÃO DA PARTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PROVAS INSUFICIENTES AO DEFERIMENTO, NO CASO CONCRETO. 1. O fato de a parte autora ter ingressado perante o Juízo Comum, em que pese a possibilidade de demandar no âmbito do Juizado Especial Cível, não lhe retira, de pronto, a possibilidade de ter deferido o benefício da gratuidade judiciária. 2. A pessoa física com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (artigo 98, caput , do Código de Processo Civil). 3. A alegação de hipossuficiência reveste-se de presunção relativa de veracidade, incumbindo àquele que postula comprovar que faz jus ao benefício. 4. O Tema 1178/STJ estabelece que a análise da hipossuficiência deve considerar o caso concreto, vedado o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para negar a benesse. 5. Na hipótese, não restou comprovada a necessidade da parte autora em perceber o beneplácito da assistência judiciária gratuita, mormente diante da ausência de documentos comprobatórios após a intimação neste grau de jurisdição. Decisão recorrida que se mantém. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por OLMAR RODRIGUES da decisão que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , indeferiu o benefício da gratuidade judiciária. Em razões recursais, reiterou sua condição de hipossuficiente, alegando ser desempregado, trabalhar informalmente, sem carteira assinada ou contracheque, e ser isento de declaração de imposto de renda. Alegou que a documentação acostada comprova sua condição de pobreza e que a escolha do rito comum se justifica pela potencial necessidade de prova pericial, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Pugnou pelo provimento do recurso. Recebido o recurso com efeito suspensivo ( 6.1 ), foi determinada a intimação do autor/agravante para juntar cópia da CTPS, extrato bancário e demais documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, porém restou silente. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório Decido . Destaco, inicialmente, que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão colegiada. Sendo este o caso submetido à apreciação, passo à análise do recurso. O feito, como bem destacou a Magistrada a quo , poderia tramitar no Juizado Especial Cível, diante da inegável necessidade de se racionalizar o serviço judiciário e tendo em vista que o Estado disponibiliza um sistema de distribuição de justiça gratuito. No entanto, é remansosa a doutrina e a jurisprudência no sentido de que é opção da parte o ajuizamento de demanda perante o Juizado Especial Cível ou o Juízo Comum. O E. Superior Tribunal de…
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